Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
A questão exige conhecimento da Lei de Licitações (Lei 8666/93), em especial dos tipos de licitação nela previstas: menor preço; melhor técnica; técnica e preço; maior lance ou oferta.
DICA: Os tipos de licitação referem-se ao critério de julgamento (art. 45, §1º, da Lei 8666/93), enquanto as modalidades de licitação referem-se à estrutura procedimental: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, todos da Lei 8666/93 + pregão (art. 1º, da Lei 10520/02) e a “consulta” (art. 55, da Lei 9472/97).
Vamos às alternativas (é pedida a alternativa que NÃO contenha um tipo de licitação).
Letra A: correta. O correto seria “maior lance ou oferta”, e não “menor”, como colocado. Lembre-se que a licitação busca a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, da Lei 8666/93), de sorte que seria mais interessante o maior valor para a venda de seus bens.
Letra B: incorreta. O tipo de licitação “menor preço” está definido no art. 45, §1º, I, da Lei 8666/93I: “Art. 45 (...) §1º (...) I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço”.
Letra C: incorreta. O tipo de licitação “técnica e preço” está previsto no art. 45, §1º, III, da Lei 8666/93. Segundo CARVALHO (2020), a “escolha do vencedor será adequada, quando a variação de qualidade da prestação refletir na satisfação das necessidades do Estado”, só podendo ser utilizado para serviços de natureza predominantemente intelectual ou para serviços de informativa (art. 45, §4º e art. 46, todos da Lei 8666/93).
Letra D: incorreta. O tipo de licitação “melhor técnica” está previsto no art. 45, §1º, II, da Lei 8666/93. Segundo CARVALHO (2020), “trata-se de licitação que tem por critério de escolha a qualidade do produto a ser adquirido ou do serviço a ser prestado”.
Referência: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo - 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM. 2020.
Gabarito: Letra A.