Primeiramente, mister destacar ser assegurado a todos o direito de obtenção de informações, com esteio no artigo 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República, o qual reza:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (…)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
De logo, destaque-se que não há dúvida alguma de que tal direito não é absoluto. É claro que é possível o indeferimento do pedido de expedição de certidões, caso o interesse público assim exija, ou não estejam presentes os requisitos necessários para a sua obtenção.
Para Celso de Mello, os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão englobam: (i) a existência de legítimo interesse; (ii) ausência de sigilo; (iii) existência de atos certificáveis.
Da existência de legítimo interesse: Nos termos da Constituição da República, os indivíduos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo. Estipula a Lei Ordinária Federal nº 9.051/1995, em seu artigo 2º:
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Embora nem sempre seja necessário justificar o pedido de certidão, em algumas situações tal esclarecimento se faz necessário, mormente em se tratando de informações não-públicas.
Da ausência de sigilo: É mister observar ser defeso fornecer informações sigilosas, tais como as que causem indevida violação à intimidade e à privacidade de terceiros.
Como alhures referido, o direito de certidão tem por escopo o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Dessarte, no tocante a informações referentes a outrem, poderá haver justificada recusa estatal.
Ademais, como regra, é vedado o fornecimento de qualquer dado relativo à situação financeira e fiscal de contribuinte a terceiros, tais como débitos e lançamentos tributários. Isso porque, tais dados estão albergados pelo sigilo fiscal, constitucionalmente previsto.
Da existência de atos certificáveis: Celso de Mello refere não ser possível à Administração certificar a respeito de documentos que inexistem em seus registros.
A Administração deve certificar a respeito de atos presentes ou pretéritos. Quanto aos futuros, deve a certidão especificar tal peculiaridade, bem como se há condição para seu implemento. Alexandre de Moraes anota a impossibilidade de certificação de “hipóteses ou conjecturas relacionadas a situações ainda a serem esclarecidas”. Assim, é possível certificar que há estudos a respeito de uma desapropriação, embora não se tenha certeza de sua ocorrência futura.
José Celso de Melo Filho aponta os seguintes requisitos para o exercício do direito de certidão: a) legítimo interesse; b) ausência de sigilo: c) res habilis; e d) indicação da finalidade.
Tendo em vista esses autores, não entendi a resposta da questão...
Gab : B
DIREITO DE CERTIDÃO
(art. 5º, XXXIV)
Ressalte-se que o direito à expedição de certidão
engloba o esclarecimento de situações já ocorridas,
jamais sob hipóteses ou conjecturas relacionadas a
situações ainda a serem esclarecidas.
A negativa estatal ao fornecimento das
informações englobadas pelo direito de certidão
configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por
ilegalidade ou abuso de poder, passível, portanto, de
correção por meio de mandado de segurança.
Celso de Mello aponta os pressupostos necessários
para a utilização do direito de certidão:
I. legítimo interesse (existência de direito individual ou
da coletividade a ser defendido);
II. ausência de sigilo;
III. res habilis (atos administrativos e atos judiciais são
objetos certificáveis).
Como salienta o autor:
"é evidente que a
administração pública não pode certificar sobre
documentos inexistentes em seus registros" e indicação
de finalidade.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2078657/resumo-4