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ID
2242270
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão os expostos a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

  • Primeiramente, mister destacar ser assegurado a todos o direito de obtenção de informações, com esteio no artigo 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República, o qual reza:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (…)

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    De logo, destaque-se que não há dúvida alguma de que tal direito não é absoluto.  É claro que é possível o indeferimento do pedido de expedição de certidões, caso o interesse público assim exija, ou não estejam presentes os requisitos necessários para a sua obtenção. 

     

    Para Celso de Mello, os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão englobam: (i) a existência de legítimo interesse; (ii) ausência de sigilo; (iii) existência de atos certificáveis.

    Da existência de legítimo interesse: Nos termos da Constituição da República, os indivíduos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo. Estipula a Lei Ordinária Federal nº 9.051/1995, em seu artigo 2º:

    Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

    Embora nem sempre seja necessário justificar o pedido de certidão, em algumas situações tal esclarecimento se faz necessário, mormente em se tratando de informações não-públicas.

    Da ausência de sigilo: É mister observar ser defeso fornecer informações sigilosas, tais como as que causem indevida violação à intimidade e à privacidade de terceiros.

    Como alhures referido, o direito de certidão tem por escopo o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Dessarte, no tocante a informações referentes a outrem, poderá haver justificada recusa estatal.

    Ademais, como regra, é vedado o fornecimento de qualquer dado relativo à situação financeira e fiscal de contribuinte a terceiros, tais como débitos e lançamentos tributários. Isso porque, tais dados estão albergados pelo sigilo fiscal, constitucionalmente previsto.

    Da existência de atos certificáveis: Celso de Mello refere não ser possível à Administração certificar a respeito de documentos que inexistem em seus registros.

    A Administração deve certificar a respeito de atos presentes ou pretéritos. Quanto aos futuros, deve a certidão especificar tal peculiaridade, bem como se há condição para seu implemento. Alexandre de Moraes anota a impossibilidade de certificação de “hipóteses ou conjecturas relacionadas a situações ainda a serem esclarecidas”. Assim, é possível certificar que há estudos a respeito de uma desapropriação, embora não se tenha certeza de sua ocorrência futura.

     

    José Celso de Melo Filho aponta os seguintes requisitos para o exercício do direito de certidão: a) legítimo interesse; b) ausência de sigilo: c) res habilis; e d) indicação da finalidade.

     

    Tendo em vista esses autores, não entendi a resposta da questão...

     

     

     

  • Direito de certidão não precisa indicar finalidade.

  • José Celso de Melo Filho aponta os seguintes requisitos para o exercício do direito de certidão: a) legítimo interesse; b) ausência de sigilo: c) res habilis; e d) indicação da finalidade. Só podem ser solicitadas certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse referente ao próprio requerente, e ainda, situações já ocorridas, jamais sob hipóteses ou conjecturas relacionadas a situações ainda a serem esclarecidas.

    TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS, QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

  • Até onde eu sei é necessario indicar a finalidade, pelo menos é o que é extraido do Art. 2° da Lei n. 9.051/95.

     

    Realmente essa prova de Paraty foi uma das provas mais medonhas que eu já vi.

  • RES HABILIS (COISA HABIL)

  • Gab : B

     

    DIREITO DE CERTIDÃO

    (art. 5º, XXXIV)

    Ressalte-se que o direito à expedição de certidão

    engloba o esclarecimento de situações já ocorridas,

    jamais sob hipóteses ou conjecturas relacionadas a

    situações ainda a serem esclarecidas.

    A negativa estatal ao fornecimento das

    informações englobadas pelo direito de certidão

    configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por

    ilegalidade ou abuso de poder, passível, portanto, de

    correção por meio de mandado de segurança.

     

    Celso de Mello aponta os pressupostos necessários

    para a utilização do direito de certidão:

    I. legítimo interesse (existência de direito individual ou

    da coletividade a ser defendido);

    II. ausência de sigilo;

    III. res habilis (atos administrativos e atos judiciais são

    objetos certificáveis).

     

    Como salienta o autor:

     

     "é evidente que a

    administração pública não pode certificar sobre

    documentos inexistentes em seus registros" e indicação

    de finalidade.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2078657/resumo-4

  • Pra vc não esquecer mais:::

     

    Só dê certidões se for para essa RALÉ.

    Res habilis

    Ausencia de Sigilo

    Legitimo Interesse

    Esclarecimento de situações já ocorridas.

    Autor: acabei de inventar.. srsrs