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ARTIGO 139-A DO CTB
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Gabarito Letra C!
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Apenas - > galões água mineral ou gás de cozinha, desde que com auxílio de side-car.
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A PROIBIÇÃO está no tansporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos.
A EXCEÇÃO está no transporte de gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
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Gabarito C
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Art. 139-A - § 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Gaz 13 kg
Galão de água 20 litros
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LETRA D
Art. 139-A. § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Deus é fiel!
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RESOLUÇÃO 356 - RESUMO: MOTOFRETE E MOTOTÁXI
*Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta
*Dispositivos obrigatórios para registro como Motofrete ou Mototáxi:
1. Dispositivo de proteção proteção para pernas e motor
2. Dispositivo aparador de linha fixado no guidon
3. Dispositivo de fixação permanente ou removível
*Inspeção semestral
*Condutor:
1. Mínimo 21 anos de idade
2. Pelo menos 2 anos hailitado na categoria A
3. Aprovação em curso especializado pelo Contran
4. Colete de segurança com dispositivo retrorrefletivos
*Proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões
EXCEÇÃO:
1. Botijões de gás até 13 kg
2. Galões contendo água mineral até 20 L
OBS: Desde que com auxílio e side car
*Vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque
GABARITO: C
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gab. C
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assinale a correta, mas a correta é a errada kkkk
não tem mais oq inventar