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Pelas estatísticas, o gabarito preliminar foi certo. Acredito que deva ter sido anulada por não ser somente a garantia do conforto térmico suficiente para a utilização dos conteiners em áreas de vivência.
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Além do critério referido na redação do item, há outros critérios que constituem requisito.
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Muita gente marcou a opção CERTO(Que era o gabarito da banca), porém a realidade é outra, a resposta é ERRADA, e justamente por isso, foi anulada.
Pois o fato de garantir o conforto térmico de forma nenhuma garante que o conteiner será aceito como área de vivência. Como o Davi já falou, há outros critérios a serem cumpridos.
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NR 18
18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.
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Gabarito Preliminar: Certo.
Gabarito Definitivo: Anulado.
Motivo: "Além do critério referido na redação do item, há outros critérios que constituem requisito."
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"O uso de Contêineres Marítimos fica proibido para fins de alojamento, vestiário, escritório de obra etc., podendo ser utilizados apenas para depósito de materiais;"
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Nova redação: Só será permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se este for acompanhado de laudo das condições ambientais relativo à ausência de , biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação.