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Certo.
A CF/88 deixa bem claro algumas condições..
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Trata-se de EFICÁCIA CONTIDA!
Normas constitucionais de eficácia contida
São aquelas em que a Constituição regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitiu a atuação restritiva por parte do Poder Público. Um exemplo é o art. 5º, LVIII, que estabelece que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. O dispositivo é de aplicabilidade imediata, produzindo todos os efeitos imediatamente. Entretanto, pode ter sua eficácia restringida por lei ordinária. É importante ressaltar que, enquanto tal lei ordinária não for criada, sua eficácia é plena.
Ps. A própria Constituição restringe o liberdade de reunião, como ocorre na situação do artigo 139, VI, quando na vigência do estado de sítio é suspenso o direito a liberdade de reunião.
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Certo.
A CF/88 deixa bem claro algumas condições..
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Trata-se de EFICÁCIA CONTIDA!
Normas constitucionais de eficácia contida
São aquelas em que a Constituição regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitiu a atuação restritiva por parte do Poder Público. Um exemplo é o art. 5º, LVIII, que estabelece que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. O dispositivo é de aplicabilidade imediata, produzindo todos os efeitos imediatamente. Entretanto, pode ter sua eficácia restringida por lei ordinária. É importante ressaltar que, enquanto tal lei ordinária não for criada, sua eficácia é plena.
Ps. A própria Constituição restringe o liberdade de reunião, como ocorre na situação do artigo 139, VI, quando na vigência do estado de sítio é suspenso o direito a liberdade de reunião.
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"acresce-se, ainda, que algumas normas desse tipo [eficácia contida] indicam elementos de sua restrição que não a lei, mas certos conceitos de larga difusão no direito público, tais como ordem pública, segurança nacional ou pública, integridade nacional, bons constumes, necessidade ou utilidade pública, perigo iminente etc., que, com a lei prevista ou ocorrência de determinadas circunstâncias que fazem incidir outras normas constitucionais, importam limitação de normas geradoras de situações subjetivas ativas ou de vantagem".
José Afonso da Silva
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As normas de eficácia contida são aquelas que apesar de terem aplicabilidade imediata e direta, são possivelmente não-integrais, pois podem ser restringidas.
CF/1988
Estado de Defesa
Art 136:
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
------------------------------------------------
Estado de Sítio
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas.
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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"A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio."
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida
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As normas de eficácia contida são aquelas que apesar de terem aplicabilidade imediata e direta, são possivelmente não-integrais, pois podem ser restringidas.
CF/1988
Estado de Defesa
Art 136:
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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Estado de Sítio
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas.
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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CERTO
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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CERTO
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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Questão Correta!
"Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes."
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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
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Gab. CERTO
Lembrando que normas de EFICÁCIA
L Absoluta - CLÁUSULAS PÉTREAS
L Plena - Aplicabilidade IMEDIATA ... Autoaplicável e Não Restringível
L Contida - Aplicabilidade IMEDIATA ... Autoaplicável Mas Restringível
L Limitada - Aplicabilidade MEDIATA ... Não autoaplicável pode ser programática ou institutiva.
A respeito da questão ela é exatamente uma norma CONTIDA pois há respaldo na CF mas que pode ser restringível pela própria CF ou por Leis, é claro obedecendo o devido processo legal.
"Fé em Deus"
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Certa.
As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
Fonte: jusbrasil
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>>> Normas de eficácia CONTIDA:
- Direta;
- Imediata:
- Não integral (pode sofrer restrições)
.
São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à ATUAÇÃO RESTRITIVA por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.
Essas restrições poderão ser impostas:
.
-> a) pelo legislador infraconstitucional ( ex: art. 5º, incisos VIII e XIII);
...
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, FIXADA EM LEI;
...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a LEI ESTABELECER;
...
-> b) por outras normas constitucionais: (ex: arts. 136 a 141, que diante do estado de defesa e estado de sítio, IMPÕE RESTRIÇÕES aos direitos fundamentais).
.
-> c) como decorrência do uso, NA PRÓPRIA NORMA CONSTITUCIONAL, de conceitos éticos-jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação, tais como ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente.
(ex: art 5º, incisos XXIV e XXV,que IMPÕE RESTRIÇÕES ao direito de propriedade, estabelecido no inciso XXII do mesmo artigo)
...
XXII - é garantido o direito de propriedade;
...
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
.
-
Classificação de José Afonso da Silva:
- PLENA: são autoaplicáveis e não-restringíveis
- CONTIDA: são autoaplicáveis e restringíveis
- LIMITADA: são não-autoaplicáveis, precisa de lei regulamentadora.
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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
IV - suspensão da liberdade de reunião
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Os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa previsão constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata). Assim, é o próprio texto constitucional que consagra o direito de "reunir-se pacificamente, sem armas" (art. 5º, XVI), a liberdade de "locomoção no território nacional em tempo de paz" (art. 5º, XV). Algumas restrições dimanadas diretamente do texto constitucional advém do regime excepcional do estado de necessidade (estado de defesa e estado de sítio). Poderão ser estabelecidas restrições especiais aos direitos de reunião, etc. Fonte: Curso de Direito Constitucional (Gilmar Mendes, p. 303).
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Segundo Vicente Paulo e Alexandrino, as restrições que podem vir a ser vinculadas à interpretação das normas de eficácia contida podem ser as seguintes:
a) pelo legislador inlraconstitucional (e.g. , art . 5º, incisos VIII e XIII):
b ) por outras normas constitucionais (e.g., arts. 136 a 141 , que ,diante do estado de defosa e estado de sítio. impôem restriçôes aos direitos fu ndamentais):
e ) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-juridicos consagrados, que comportam um variúvel grau de indeterminação tais como ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente ( ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar o a lcance de normas constitucionais. como é o caso do art. 5º, incisos XXIV e XXV, que impõem restriçôes ao direito de propriedade, estabelecido no inciso XXII do mesmo artigo ).
Bibliografia: Paulo, Vicente, 1968- Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
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Lembrando que a restrição pode ser feita por :
Lei;
Outra norma constitucional;
Conceito éticos-jurídicos indeterminados;
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Lenza: Ainda que exercido no seio das associações, o direito de reunião poderá ser restringido na vigência de estado de defesa (art. 136, §1, "a"), podendo ser suspensa a liberdade de reunião durante o estado de sítio (art. 139, IV).
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Livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão = Eficácia Contida
Liberdade de Reunião = Eficácia Contida
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NAO ACERTO UMA QUESTAO SOBRE ISSO....CONTIDA, LIMITADA, ....POXA!!
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Assista a aula do Professor Fábio Tavares e nunca mais errará. Ele é maravilhoso.
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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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Mas se for assim todas as normas constitucionais são de eficácia contida, porque na guerra todas poderão ser suprimidas. Mesmo o direito à vida seria de eficácia contida.
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Para mim tratava-se de eficácia plena, pois tudo que preciso saber está no texto do artigo 5º, porém terei que decorar toda a constituição para saber se há alguma lei restrigindo a lei da qual está sendo feita a pergunta.
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Ao errar essa questão, cheguei à conclusão de que, possivelmente, eu tenha estudado e interpretado de maneira errada. Bom, não sei se me farei entender por quem lê, mas vamos lá! Quando você lê o inciso que trata do direito de reunião, tem-se:
“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”
Não há nenhum termo ou frase que indica ser de outra eficácia do que não plena. Depois que eu errei, porém, notei que é de eficácia contida, pela interpretação sistemática de que, por exemplo, em tempos de guerra/estado de sítio, o direito de reunião pode ser restringido. Ou seja, a eficácia é contida por outro dispositivo constitucional. A partir de agora, tomarei ainda mais cuidado com esse tipo de questão.
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O art. 5º, XVI, da CF, prevê o prelo exercício do direito de reunião, ao passo que, também, o restringe:
“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”
Ou seja, se um grupo de pessoas estiver armado, não poderão reunir-se; se frustrarem outra reunião previamente convocada, não poderão reunir-se; se não avisarem previamente à autoridade competente, não poderão reunir-se.
Sendo assim, não é necessário, por si só, que outra norma constitucional restrinja a eficácia do direito de reunião (estado de defesa ou de sítio), para que o art. 5º, XVI, da CF, seja considerada uma norma de eficácia contida.
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Marcelo, eu entendi o que você quis dizer, mas se analisarmos outros dispositivos da Constituição tendo como base este raciocínio, não fará sentido, isto é, em outras palavras, estará errado. Por exemplo, quanto ao direito de associar-se:
“XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”
Um grupo de pessoas que pretende se associar para uma atividade paramilitar não o poderão fazer. Então, estamos nos deparando com uma restrição ao direito de se associar? Sim; mas não quanto à eficácia das normas. Estamos nos deparando com uma norma de eficácia plena. Mais um exemplo:
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Novamente o negrito “restringindo”. Será, portanto, de eficácia contida? Não. A norma, novamente, é totalmente autoaplicável. Plena.
É o que ocorre no direito de reunião. A eficácia é contida, não pelo texto ou uma ou duas conjunções causais, mas, sim, pela interpretação sistemática de outros artigos: art. 136 e art 139, ambos da Constituição.
Abraço!
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Por esse entendimento, alguém pode me dizer qual liberdade é de eficácia plena?
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Normas Constitucionais de eficácia Contida: tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois podem ter seus efeitos restringidos por outra norma. Nesse sentido, é livre o direito de reunião, Mas o art. 139, IV restringe essa liberdade na vigência do estado de sítio ou defesa.
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
IV - suspensão da liberdade de reunião;
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Eu errei essa questão porque achei que essa norma fosse de eficácia plena. Segue o jogo.
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Embora eu tenha o entendimento da aplicabilidade das normas, não consegui interptretar essa questão, acertei no chute!
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Para quem tem dúvidas, o LENZA fala muito bem sobre o assunto.
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Iria sugerir ao QConcurso que houvesse só um gabarito oficial do proprio site e que dentro do comentário oficial fosse possível adicionar comentários de todos colegas que colaboram. Dessa forma na hora de analisar as questões iriamos ver direto o gabarito oficial. E os demais comentários seriam opcionais.
Só uma sugestão.
Abraço a QConcursos e todos que colaboram.
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As normas de eficácia contida,segundo a lapidar classificação de José Afonso da Silva,referem-se às normas constitucionais que embora de aplicabilidade direta e imediata podem sofrer restrições diante de norma infraconstitucional,ou ainda,de situação de fato - a questão aborda estados de sítio ou de defesa.Nos casos de limitação diante de situação de fato,norma constitucional deve determiná-la. Bons estudos!
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De acordo com José Afonso da Silva, podemos matar a questão da seguinte forma:
Norma de eficácia plena são: autoaplicáveis, não restringíveis, aplicabilidade direta, imediada e integral.
Norma de eficácia contida são: autoaplicáveis, restringíveis, discricionária, aplicabilidade direta, imediata e possívelmente não integral.
Só com esse resumo vc mata qualquer questão no que tange norma de eficácia plena e contida.
Alternativa Correta.
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SE fossemos pensar assim, muitos direitos e garantias também seriam normas de eficácia contida, já que no contexto de insegurança jurídica eles podem sofrer restrições. Questão "paia"
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A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.
Concordando parcialmente com o raciocínio da interpretação sistemática trazido pelo colega Renato Filho, trago porém que a restrição do direito de reunião não poderá ser efetudado por lei infraconstitucinal, e temos como prova cabal disto é que todas as restrições do ESTADO DE SÍTIO e de DEFESA já são trazidos pela própria CRFB/88. Se a norma sobre o direito de reunião é CONTIDA foi restingida pela própria CRFB/88 nos arts. 136 (ESTADO DE DEFESA) e 139 (ESTADO DE SÍTIO). PORTANTO AO MEU ENTENDER A QUESTÃO TRAZ UMA NORMA DE EFICÁCIA PLENA E NÃO PÁSSIVEL DE RESTRIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
COMENTÁRIO DE RENATO FILHO:
Ao errar essa questão, cheguei à conclusão de que, possivelmente, eu tenha estudado e interpretado de maneira errada. Bom, não sei se me farei entender por quem lê, mas vamos lá! Quando você lê o inciso que trata do direito de reunião, tem-se:
“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”
Não há nenhum termo ou frase que indica ser de outra eficácia do que não plena. Depois que eu errei, porém, notei que é de eficácia contida, pela interpretação sistemática de que, por exemplo, em tempos de guerra/estado de sítio, o direito de reunião pode ser restringido. Ou seja, a eficácia é contida por outro dispositivo constitucional. A partir de agora, tomarei ainda mais cuidado com esse tipo de questão.
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Assisti uma aula do professor André Figaro e ele explicou que as normas de eficácia contida não dependem de lei, mas admite lei. Nesse caso, Marcio Muniz, segundo esse entendimento do professor, mesmo que a restrição advenha da própria constituição ela é considerada de eficácia contida, pois teve seus efeitos reduzidos. O que você acha desse entendimento?
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Gente, a questão, por óbvio, está correta. O que devemos ter em mente sobre o tema eficácia das normas é que, especialmente no que toca à norma de eficácia contida, não só a lei pode restringir, conter os efeitos da mesma. Ela pode ter o seu alcance restringido pela própria constituição. Assim, na vigência de situações de estado de sítio ou de defesa, existem direitos que até o momento eram exercidos plenamente mas que sofrerão restrições pelo caráter circunstancial de exceção. Com isso, ratificamos a ideia de ser o direito de reunião uma norma de eficácia contida porquanto caber dentro do conceito retro citado.
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Com base nessa lógica, o direito à vida também seria norma de eficácia contida?
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
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CF: Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Ou seja, a própria Constituição é quem traz as restrições possíveis à liberdade de reunião. Sendo assim trata-se de uma norma de eficácia contida.
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Gandalf, segue texto e link da fonte.
"NORMA DE EFICÁCIA PLENA
A norma de eficácia plena é aquela em que a Constituição Federal prevê um direito que já pode, desde logo, ser exercido ou aplicado. Não há a necessidade de nenhum complemento legal, basta a previsão do direito na própria Constituição Federal.
Gosto do exemplo do direito à vida. A nossa Constituição previu esse direito e a partir do momento em que ela foi publicada tal direito já pôde ser utilizado.
Eficácia plena quer dizer que o direito previsto na Constituição já pode ser exercido sem a necessidade de nenhum complemento ou previsão legal. Isso não quer dizer que esse direito seja absoluto, intangível ou que não possa ser modificado ou reduzido por previsão da própria Constituição.
Pegando o mesmo exemplo do direito à vida, a nossa Constituição Federal prevê esse direito que já pode, de logo, ser utilizado. No entanto, traz uma grande limitação quando diz, em seu artigo 5º, XLVII
“Art 5º…
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;”
(grifo nosso).
Perceba que o exercício desse direito não requer nenhuma complementação legal, não quero dizer, com isso, que esse direito é ilimitado, pois é possível, em caso de guerra declarada, a aplicação da pena de morte."
Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/voce-sabe-como-funciona-a-eficacia-das-normas-e-a-aplicabilidade-saiba/
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Art: 5º § 1º CF As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
1) Normas de eficácia plena:
Caracteristicas:
Autoaplicáveis e,não-restringiveis
Aplicabilidade direta,imediata,integral
2) Normas de eficácia contida:
Caracteristicas:
São autoaplicáveis e,são restringíveis
Aplicabilidade direta,imediata, não-integral
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Normas de eficácia contida (Pode haver limitação): prevêem um direito que já pode ser, de logo, exercido, assim como as normas de eficácia plena. A diferença é que nas normas de eficácia contida o legislador constituinte prevê o direito que já pode ser aplicado, mas também prevê a possibilidade de subtração de parte desse direito com o surgimento de lei posterior. Em outras palavras, desde o surgimento da Constituição o direito nela previsto já pode ser aplicado, mas posteriormente poderá surgir uma lei diminuindo o exercício desse direito constitucional. O surgimento dessa lei posterior está previsto no próprio texto constitucional. Por isso se diz que estas normas são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. Exemplo: Direito a propriedade.
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Correta,
Galera, repassando bizu de um colega aqui do QC:
CF - Art. 5 § 1º AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA.
Assim, tudo que for direitos e garantias fundamentais, presentes no art. 5, ou são norma de eficácia plena OU contida, já que estas tem aplicação imediata. Já as normas de eficácia limitada tem eficácia Mediata
Para que fique mais claro > Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade Indireta, Mediata e Reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
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Contribuindo...
As restrições aptas a diminuir o âmbito de incidência de uma norma constitucional de eficácia contida poderão ser impostas pelo legislador infraconstitucional, bem como pela própria Constituição Federal. (Direito Constitucional Essencial, Luciano Dutra).
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Conclusão: toda norma é de eficácia contida, pois em situações excepcionais, todas podem ser restringidas, ex: vida, ir e vir, liberdade de expresssão, dentre outras tantas.
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Todas as normas não!!!! Tortura é um exemplo disso, não há situações que permitam! "toda" é muita norma, hahahaha
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Amigos. Todos sabem que a norma tem aplicabilidade, a dúvida de quem vem aqui é saber se quando a CF88 restringiu a liberdade de reunião é amoldavel no conceito de "contida" pq o José Afonso dizia que ccontida é a norma que a " Leii vem a restringir" só Vejo aqui poluição com mais do mesmo. Sim, pela banca, quandoa a cf limita a si própria é eficácia contida. Ok?!
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A questão aborda a temática relacionada à
aplicabilidade das normas constitucionais.
Conforme Chimenti (2005, p. 28), a norma
constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é
aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A
norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma
constitucional por meio de autorização da própria Constituição. A eficácia da
norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência
da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à
liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição,
pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
Fonte:
CHIMENTI, Ricardo Cunha, [et. al.], Curso de
Direito Constitucional, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005.
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A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas.
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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Conforme Chimenti (2005, p. 28), a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
Fonte:
CHIMENTI, Ricardo Cunha, [et. al.], Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005.
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correto
o direito de reuniao nao é pleno, o texto constitucional tras suas restrições, portanto tem eficácia contida .
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Por essa razão é correto afirmar, ainda, que as normas de eficácia contida podem sofrer limitações ao longo do próprio texto constitucional, isso já foi objeto de outras questões.
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Conforme Chimenti (2005, p. 28), a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
CERTO
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Explica o Professor José Afonso da Silva que a peculiaridade das normas
de eficácia contida configura-se nos seguintes pontos:
a) são normas q'Je, em regra, solicitam a in:ervenção do legislador
ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação
futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes
a plenitude da eficácia, regulamentando os direitos subjetivos
que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos;
b) enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva,
sua eficácia será plena; nisso também diferem das normas
de eficácia limitada, de vez que a interferência do legislador
ordinário, em relação a estas, tem o escopo de lhes conferir
plena eficácia e aplicabilidade concreta e positiva;
c) são de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador
constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados
à matéria de que cogitam;
d) algumas dessas normas já contêm um conceito ético juridicizado
(bons costumes, ordem pública etc.), com valor societário
ou político a preservar, que implica a limitação de sua eficácia;
e) sua (.'!ficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras
normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato
(estado de sítio, por exemplo)
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CERTO
Conforme Chimenti (2005, p. 28), a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
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Falou em restrições= contida.
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Gente, quando se fala em noma constitucional de eficácia contida, ela poderá ser restringida por:
a) Lei;
b) conceitos de direito público (ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons constumes, perigo público iminente...);
c) outra norma constitucional (caso da questão).
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Correto !
É umas das características da norma de eficácia contida ou prospectiva.
*Restringíveis : Sujeitas a limitações ou restrições que podem ser imposta por:
Lei - Ex: Direito de greve Art. 9º parágrafo 1º
Outra norma constitucional - Ex: Do Estado de Sítio Art.139
Conceitos éticos-jurídicos indeterminados - Ex: Art.5º, inc XXV
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É cada Gênio.... :/
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CERTO
"A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional."
EFICÁCIA PLENA
- DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
- IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO
EFICÁCIA CONTIDA
- DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
- IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO
EFICÁCIA LIMITADA
-INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
- MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
- REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE
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norma e exercicio do direito são a mesma coisa?
ficou confuso para min
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*Repassando essa dica do Fabiano K. que vi em outra questão e me ajudou muito a entender o assunto.
Para nunca mais errar:
Eficácia plena: 100%
Eficácia contida: 100% - lei = 50%
Eficácia limitada: 50 + lei + 100%
• PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.
100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).
• CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).
Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).
• LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.
50% (+ lei) = 100% (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).
Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).
Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:
CONTIDA: direta, imediata, (menos).
100% (- lei) = 50%.
LIMITADA: indireta, mediata, (mais).
50% (+ lei) = 100%.
Material: Gran Cursos Online
#RUMOAPOSSE
#VEMMPU
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A resposta, ao meu ver, reside em 3 dispositivos constitucionais:
Art. 5, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
c/c
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
c/c
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
IV - suspensão da liberdade de reunião;
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EFICÁCIA PLENA: Sua norma constitucional já se basta (NÃO depende de regulamentação);
EFICÁCIA CONTIDA: Pode REDUZIR, CONTER (RESTRINGIR), os seus efeitos à aplicação;
EFICÁCIA LIMITADA: Sozinhas não são aptas aos efeitos esperados. Nos termos da Lei, o legislador REGULAMENTARÁ A NORMA
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O direito de reunião (art. 5º, XVl, CF/88) pode sofrer restrição ou suspensão diante de estado de defesa ou estado de sítio. Portanto, trata−se de norma de eficácia contida.
Questão correta.
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A norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
CERTO
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A questão aborda a temática relacionada à aplicabilidade das normas constitucionais.
Conforme Chimenti (2005, p. 28), a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
Gabarito do professor: assertiva certa.
Fonte:
CHIMENTI, Ricardo Cunha, [et. al.], Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005.
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CUIDADO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA
No meu entendimento o enunciado quer saber sobre a greve do servidor publico. E o direito de greve de iniciativa do servidores públicos é necessária a edição de lei ordinária que regulamente(normas constitucionais de eficácia limitada).
Já o direito de greve na iniciativa privada é norma de eficácia contida, não precisa de autorização.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA:
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um
exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve
dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica”).
Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos
servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se
necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o
direito não pode ser usufruído
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA:
o direito de greve, na iniciativa privada, é norma de eficácia contida prevista no art.
9o, da CF/88. Desde a promulgação da CF/88, o direito de greve já pode ser exercido pelos
trabalhadores do regime celetista; no entanto, a lei poderá restringi-lo, definindo os “serviços
ou atividades essenciais” e dispondo sobre “o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade”.
Art. 9o É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1o - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
ESTRATEGIA CONCURSO
Nádia Carolina, Ricardo Vale
Aula 00
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
[...]
+
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
[...]
+
ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
[...]
IV - suspensão da liberdade de reunião;
[...]
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Gabarito Certo
''A liberdade de reunião classifica-se como uma norma de eficacia contida, uma vez que pode sofrer restrições ou suspensão em períodos de defesa ou de sitio. As normas de eficacia contida são aquelas que, embora autoaplicáveis, podem não ter aplicabilidade integral, sofrendo limitações e restrições de natureza constitucional e infraconstitucional''
AlfaCon Concuros
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GABARITO: CERTO
A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
IV - suspensão da liberdade de reunião;
Normas de eficácia contida: também estão aptas a produzir seus efeitos integrais desde a entrada em vigor da CF/88; mas podem sofrer restrição posteriormente.
Aplicabilidade:
- imediata: estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor da CF/88.
- direta: incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos.
- não-integral: como podem sofrer restrição, acabam por não possuir aplicação integral.
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Então o direito à vida também é uma norma de eficácia contida? Alguém me Explica?
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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Alguém pode me explicar? Eu achava que dessas apenas o XIII era de eficácia contida.
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que porcaria de site! não consigo postar meu comentário da questão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! pqp
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Se ela é contida , então todos direitos fundamentais tbm são ,pois eles tbm são restringidos
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"A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio."
(comentário do professor)
Pelo que entendi, me corrijam se estiver errado, se houver um norma que de alguma forma restrinja algum direito, a norma original será de eficácia contida.
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Contida são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por:
outra norma constitucional: o art. 139, da CF/88 prevê a possibilidade de que sejam impostas restrições a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de sítio
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A guerra também é prevista pela CF e, na sua vigência, em tese, todo e qualquer direito fundamental pode sofrer restrição. Significa que todo direito fundamental é de eficácia contida? Não me parece ter nenhum sentido. A restringibilidade da norma constitucional, quanto ao aspecto classificatório, diz respeito à redução de sua eficácia no plano infraconstitucional por própria previsão constitucional. A norma consagradora da liberdade de reunião é de eficácia plena. O fato de o direito nela consubstanciado poder ser restringido em hipótese circunstancial excepcional autorizada pela própria CF não lhe retira o atributo da plenitude.