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A Constituição brasileira de 1988, assim como outras Constituições de democracias consolidadas pelo mundo, tem como princípio a igualdade. Esta é alicerce para todos os direitos humanos. Não há que se falar em democracia sem se ter como fundamento o princípio da igualdade. Em nosso ordenamento jurídico, o princípio supracitado está inserto no art. 5º, caput, que prescreve: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”, além de estar previsto no art. 3°, inciso IV, que coloca como fundamento da República a promoção do “bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O conceito de igualdade, assim como os outros conceitos científicos, evolui com o tempo. A igualdade defendida pelo liberalismo era a igualdade formal, que tinha como fim abolir os privilégios existentes na própria lei. Os liberais defendiam que todos deveriam ser iguais perante a lei, possuindo os mesmos direitos garantidos no ordenamento jurídico. Com o passar dos anos, com a evolução da sociedade e dos seus anseios, a igualdade meramente formal passou a ser insuficiente. O princípio da igualdade passou a conter a previsão de ações que o afirmasse, que o tornasse efetivo não apenas na letra da lei, mas também na realidade fática. Nesse contexto, surgiu a igualdade material, que visa garantir a justiça social, proporcionando a igualdade de oportunidades, bem como condições reais de vida. Ademais, passou-se a não mais reconhecer apenas uma igualdade estática, negativa, mas uma igualdade dinâmica, positiva, que possui a intrínseca missão de promover uma igualação jurídica. Assim, começou-se a exigir não apenas o tratamento igual ao igual, mas o desigual aos desiguais na medida de sua desigualdade.
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Igualdade formal: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
Igualdade material: Tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade.
Igualdade material também chamda de igualdade efetiva ou substancial é a igualdade que se preocupa com a realidade. Esse tipo de igualdade confere um tratamento com justiça para aqueles que não a possuem. Igualdade formal é a regra utilizada pelo o Estado para conferir um tratamento isonômico entre as pessoas. Contudo, por diversas vezes, um tratamento igualitário não consegue atender a todas as necessidades práticas. Faz-se necessário a utilização da igualdade em seu aspecto material para que se consiga prroduzir um verdadeiro tratamento isonômico.
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GABARITO D
1. Discriminações Positivas:
a. Também conhecidas como ações afirmativas, as discriminações positivas consistem em políticas públicas ou programas privados desenvolvidos com a finalidade de reduzir as desigualdades decorrentes de discriminações ou de uma hipossuficiência, econômica ou física, por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória de tais condições.
b. A adoção de discriminações positivas gera debates acerca de sua constitucionalidade e justiça. Em princípio, ações dessa natureza estão em harmonia com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil da redução das desigualdades sociais (princípio da igualdade material). No entanto, deve-se verificar, em cada caso, se os critérios utilizados na diferenciação são justificáveis, objetivos, razoáveis e proporcionais.
c. Ações afirmativas são atos ou medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou compulsoriamente, com os objetivos de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantir a igualdade de oportunidades e tratamento, compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros.
d. Ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Trata-se de discriminação positiva (ações afirmativas).Recordar que, discriminações negativas são vedadas, bem como qualquer prática neste sentido é inconstitucional. Ademais, a discriminação discriminação indireta também não é vedada. Igualda material, também é denominada de igualdade substancial.
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ESTADO POSITIVO TEMOS UM ESTADO EM QUE NÃO INTERFERE PARA QUE O SUJEITO SEJA INDEPENDENTE POR SI, LOGO, SURGIU COM A NECESSIDADE DA DESIGUALDADE SOCIAL (1° GERAÇÃO)
PMCE 2021
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Aristóteles: "Devemos tratar os igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade."
Ou seja, cita-se, por exemplo, como igualdade material o tratamento diferenciado para quem se encontra em situação de de desigualdade, isto é, dentre os exemplos: antigo bolsa família, cotas, reserva de vagas em concurso para negros e para pessoas com deficiências, etc.
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Robin Hood tira do rico e da aos pobres.