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Lei 12.815/93 Art. 2o
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
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GABARITO LETRA: "E"
Literalidade do Artigo 2º, da Lei nº 12,815/2013:
[...]
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado para exploração por prazo determinado.
Só para mera distinção entre os demais itens, é importante ler o artigo já supramencionado e guardar as palavras-chaves abaixo:
IX - concessão: cessão onerosa/ administração e exploração / prazo determinado.
X - delegação: transferência / convênio / administração e exploração / Municípios e Estados e consórcio público.
XI - arrendamento: cessão onerosa/ área e infraestrutura pública / para exploração/ prazo determinado.
XII - autorização: outorga de direito/ exploração de instalação/ fora da área/ formalizada mediante contrato de adesão.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996 ;
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;