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Encontra-se no Decreto 5773/2006 em seu artigo 16, inc VII, alínea A.
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Do decreto 5.773, art. 16, inc VII, alínea a:
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
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A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:
I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II – a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III – a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV – a comunicação com a sociedade;
V – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI – organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
IX – políticas de atendimento aos estudantes;
X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
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autoavaliação***
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O tempo passa, o tempo voa... e o decreto (5.773/06) citado por alguns colegas mudou. Foi revogado pelo Temer. Agora vigora o Decreto 9.235/17, que dispõe que:
Art. 21. Observada a organização acadêmica da instituição, o PDI conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
IX - infraestrutura física e instalações acadêmicas, que especificará:
a) com relação à biblioteca:
2. formas de atualização e expansão, identificada sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos
O PDI é o plano de desenvolvimento institucional (seria a alternativa D, vejam só!). Ele é um dos documentos necessários para o pedido de credenciamento das instituições de ensino superior PARTICULARES junto ao MEC. Mas não é alternativa D porque o Decreto NÃO É O EMBASAMENTO DA QUESTÃO!
O embasamento correto é o da Lei 10.861/04, ainda em vigor. Ela regulamenta o SINAES, citado na questão.
Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:
VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.861.htm