-
GABARITO ITEM C
LEI 8.666/93
Art. 15.§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
-
SRP>>>é publicado TRIMESTRALMENTE
decorem isso!!!
-
trimestralmente, não confundir com a publicação das compras, que deverá ser mensalmente.
-
acabei confundido com a publicação das compras :(
-
LEI 8.666/93 - PARA NÃO HAVER CONFUSÃO DE IDEIAS!
Art. 15.§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
X
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação
-
Eu também acabei confundindo sobre publicação de compras.
-
Imprensa oficial= trimestral
os demais são mensalmente, não haveria motivo para a adm publica publicar mensalmente em veiculo de imprensa (vide o gasto) - isso me ajudou a memorizar
-
detalhe: a questão falou que está no parágrafo 3° do Art. 15. Na verdade é no parágrafo 2º
-
LETRA C
Macete : regisTRo de preço -> TRimestralmenente
-
Prazos/publicidade:
Preços = trimestralmente;
Gastos = mensalmente;
Validade do registro = um ano.
-
coMpras = Mensalmente
preços regisTrados = Trimestralmente
ValIDADE = não superior a 1 ANO
-
Complementando...
Lei 8666, art.3, §13: Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 (preferências) deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
-
nunca mais errei depois que decorar da seguinte forma:
publicidade: mensal
publicação: trimestral
as bancas não misturam: ou é publicidade ou publicação
-
Mas isso está explicitado no §2º e não no 3º... q Banca!!!!!!!
-
GABARITO: C
Art. 15.§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
-
GABARITO: LETRA C
Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:
Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Dito isso:
“Art. 15, Lei 8.666/93. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.”
Desta forma:
C. CERTO. Trimestral.
GABARITO: ALTERNATIVA C.