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Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,...
(LDB).
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E os 60%?
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De acordo com a LDB,
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Questão errada letra B, pois compete aos municípios a Educação Infantil.
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A freq no ensino infantil é pre-requisto para matricula no fundamental?
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Complementando
CF : Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
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É mole, errar pq queria a errada.
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Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma(...)
Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas(...)
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
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frequência na educação infantil não é pré‐requisito para a matrícula no ensino fundamental.
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
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EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 24 - VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e
nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco(75%) por
cento do total de horas letivas para aprovação;
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 31 - IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO PODERIA SER ANULADA.