Gab.: B
Resolução Normativa CFA nº 462/15
Art. 2º O registro profissional de pessoa física compreende:
I - REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL - é o concedido pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional;
II - REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO - é o concedido por CRA de jurisdição diversa daquela onde o profissional possui seu registro principal, para que possa exercer suas atividades em outra(s) jurisdição(ões), sem alteração do domicílio profissional;
III – REGISTRO PROFISSIONAL DE ESTRANGEIRO – é o concedido ao profissional estrangeiro que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no artigo 2° da Lei nº 4.769/65 e legislação conexa.
IV – REGISTRO PROFISSIONAL REMIDO – é o concedido aos profissionais registrados nos CRAs que atendam os seguintes requisitos:
a) Homem: ter idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs;
b) Mulher: ter idade igual ou superior a 60 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único. O registro profissional de estrangeiro poderá ser concedido também àquelas pessoas físicas que obtiverem grau acadêmico no Brasil ou que tiveram seu diploma obtido no exterior revalidado pelo MEC e que residem e trabalham com autorização na região de fronteira.