§ 1º A licença de registro poderá ser requerida pelo profissional, mediante o pagamento de taxa, quando:
a) não estiver exercendo, temporariamente, a profissão, em decorrência da assunção de cargo ou função cujas atividades sejam alheias aos campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos/conexos. Neste caso, deverá ser apresentada declaração do empregador, contendo a denominação e descrição detalhada das tarefas inerentes ao cargo ocupado ou declaração própria com os mesmos dados, caso o empregador não a forneça;
b) for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 1 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CRA julgar convenientes;
c) estiver desempregado e declarar de próprio punho esta condição, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sujeita-o às sanções penais cabíveis;
d) for aposentado e comprovar esta condição, desde que não esteja exercendo a profissão, devendo estar ciente de que, uma vez licenciado, não poderá atuar como Administrador, sob pena de ser autuado e multado por exercício ilegal da profissão;
e) for ausentar-se do País por período superior a 1 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.