Gab.: A
RN CFA nº 446/14
Art. 8° O Fiscal do Conselho Regional de Administração terá as seguintes atribuições:
I – orientar as pessoas físicas e jurídicas, registradas ou não, sobre o exercício das atividades de Administração, previstas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
II - fiscalizar, na área de jurisdição do Conselho Regional, os profissionais registrados, os não registrados e os leigos; os Órgãos Públicos da Administração Direta; as entidades da Administração Pública Indireta; as pessoas jurídicas de direito privado registradas e não registradas;
III - proceder à lavratura do auto de infração, quando constatar infringência à legislação profissional do Administrador, e emitir relatório quando de outras ilicitudes para encaminhamento às autoridades competentes;
IV - apresentar relatório MENSAL das atividades desenvolvidas, bem como ao término de qualquer etapa de fiscalização, quando solicitado;
V – promover ações de orientação e fiscalização em editais, licitações, concursos públicos e anúncio de empregos nas áreas da Administração.