Gab.: E
RN CFA nº 446/14
Art. 1° A fiscalização do exercício da profissão de Administrador exercida pelos Conselhos Regionais de Administração e o processo administrativo fiscal obedecerão ao presente regulamento.
A) Art. 2º A Unidade de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Administração será supervisionada pelo Vice-Presidente de Fiscalização ou pelo Diretor de Fiscalização, eleito pelo Plenário, a quem compete orientar e exigir o cumprimento da legislação, bem como deste Regulamento.
B) Art. 3º Os Conselhos Regionais de Administração deverão manter, obrigatoriamente, no seu Quadro de Pessoal, no mínimo, um Fiscal, Administrador, para exercer as atividades pertinentes.
C) Art. 4º Após admissão pelo Conselho Regional, o Fiscal deverá receber treinamento pelo respectivo Conselho contratante.
Parágrafo único. É obrigação do Conselho Federal de Administração promover, periodicamente, a capacitação continuada dos Fiscais dos CRAs.
D) Art. 5° O Conselho Regional de Administração encaminhará ao Conselho Federal, até o décimo dia do mês subsequente, Relatório Global de Fiscalização, em formulário digital padronizado pelo CFA.