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ID
2248345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal veda ao membro do Ministério Público exercer

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da presente questão encontra-se art. 128, §5º, inciso II, alínea d, da CF, que prevê como vedação ao Membro do Ministério Público, entre outras, o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

    Ressalta-se que tal vedação decorre das regras aplicáveis também à Magistratura dispostas no artigo 95 da CF.

    Gabarito: letra a

    Bons estudos!!

  • CF, Art. 128,

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

  • Q302141

    Direito Constitucional 

     Ministério Público,  Funções Essenciais à Justiça

    Ano: 2013

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)

    Prova: Técnico Judiciário - Enfermagem

    Lígia é membro do Ministério Público do Trabalho. De acordo com a Constituição Federal, NÃO é vedado, em regra, à Lígia 

     a) receber auxílios ou contribuições de entidades públicas ou privadas.

     b) participar de sociedade comercial como sócio administrador.

     c) exercer atividade político-partidária.

     d) recebe custas processuais.

     e) exercer, ainda que em disponibilidade, uma função de magistério.

  • GAB A, art. 128 §5º d CF

  • Vedações aos membros do MP :;

    • Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais

     

    • Exercer a advocacia

     

    • Participar de sociedade comercial, na forma da lei

     

    • Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

     

    • Exercer atividade político-partidária

     

    • Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

     

    • Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • LETRA A!

     

     

    CF -  ARITGO 128, § 5º, II - d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    Esta vedação NÃO possui a mesma amplitude da estabelecida em relação aos magistrados, aos quais é vedado o exercício de qualquer outro cargo ou função, pública ou privada, salvo uma de magistério.

     

    PARA O MEMBRO DO MP:

     

    FUNÇÃO PÚBLICA - SOMENTE UMA (DE MAGISTÉRIO)

     

    FUNÇÃO PRIVADA - PODE SER MAIS DE UMA

     

     

    Marcelo Novelino

     

     

     

     

                                                      "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  •  a)

    qualquer outra função pública, ainda quando estiver em disponibilidade, com exceção de exercer uma função de magistério. (Certo)

    Fé em Deus, pois ele nos fez capaz.

  • A) Vedação não se aplica aos membros que já tinham ingressado no MP antes da CF/88.

  • I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; 

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

  • Vale ressaltar que o STF decidiu, na ADPF 388 que:

    -

    -

    O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a nomeação de membros do Ministério Público (MP) para o exercício de cargos que não tenham relação com as atividades da instituição. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388, e estabeleceu o prazo de 20 dias, a partir da publicação da ata do julgamento, para que haja a exoneração dos membros do MP que estejam atuando perante a administração pública em desconformidade com entendimento fixado pela Corte – ou seja, em funções fora do âmbito do próprio Ministério Público, ressalvada uma de magistério.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311720

  • CF - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    CF- Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  

     

    MP X DP:

    - defesa  do regime democrático X instrumento do regime democrático

    - defesa da ordem jurídica X orientação jurídica

    - defesa de interesses individuais indisponíveis X direitos individuais e coletivos

     

    ** Ambos são Instituição Permanente e exercem Função Jurisdicional do Estado.

  • ART. 128 CF /88

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

    II - as seguintes vedações:

     

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

     

    b) exercer a advocacia;

     

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

  • A Constituição Federal veda ao membro do Ministério Público exercer  qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, conforme o art. 128, II, alínea "d" da Constituição Federal de 1988. Logo, a alternativa A encontra-se correta.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Ministério Público (MP).

    É uma instituição pública autônoma, permanente, a quem a Constituição Federal atribuiu à incumbência de DEFENDER a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Isto é, o Ministério Público é o grande defensor dos interesses do conjunto da sociedade brasileira. Tem a obrigação, portanto, de defender o interesse público, conduzindo-se, sempre, com isenção, apartidarismo e profissionalismo. O chefe do Ministério Público da União é o Procurador Geral da União – PGR. O Ministério Público está dividido em Estadual e da União que está subdividido em: Ministério Público Federal, Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios.

    Garantias do Ministério Público: Princípios institucionais (Unidade, Indivisibilidade, Independência funcional). Autonomia: financeira, funcional e administrativa.

    Garantias funcionais: Independência (inamovibilidade [interesse público, maioria absoluta], vitaliciedade [DOIS anos], irredutibilidade de subsídio [nominal e não real]); Imparcialidade.

    O Ministério Público abrange as seguintes vedações:

    Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    Exercer a advocacia;

    Participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    Exercer atividade político-partidária.

    Letra A

  • Gabarito: Letra a) 

     

    Os membros do ministério público são vedados de exercer ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

     

    Conforme o art. 128 da Constituição Federal, é vedado ao membro do ministério público:

     

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens  ou custas processuais;

     

    b) exercer a advocacia;

     

    c) participar de sociedade comercial na forma da lei;

     

    d) exercer ainda que em diponibilidade qualquer outra função pública, salvo a de magistério.

     

    e) exercer atividade político- partidária;

     

    f) receber a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

  • ADPF:     MP  NÃO PODE SER SECRETÁRIO DE ESTADO

     

     ADPF 388, STF (caso do Procurador do MPF que, no governo anterior, foi nomeado para ser Min. da Justiça).

     

    "Ação julgada procedente em parte, para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público NÃO podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP".

  • GABARITO LETRA A

     

    CF

    Art. 128 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, SALVO uma de magistério;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Questão mal escrita, confusa.

  • Gabarito A. De acordo com o Artigo 128 paragrafo 1 . Alíenea d . É vedado aos membros do ministério publico ou seja o Parquet exerce qualquer cargo ou função publica ainda que em disponibilidade, salvo o cargo publico de magistério.
  • O Ministério Público abrange as seguintes vedações:

    Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    Exercer a advocacia;

    Participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    Exercer atividade político-partidária.

    Letra A

  • Vedações:

     

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; 

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

     

    Garantias

     

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

     

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

  • A Carta Magna veda aos membros do Ministério Público (art. 128, II, CF):

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

    O gabarito é a letra A.

  • Aos membros do MP é vedado:

    - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais

    - exercer a advocacia

    - participar de sociedade comercial, na forma da lei

    - exercer, ainda que em disponibiliadade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério

    - exercer atividade político ártidária

    - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

    Artigo 128, II

  • Gab - A

     

    art. 128 da CF

     

    I - as seguintes garantias do membros do MP.

     

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante 

     

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; 

     

    II - as seguintes vedações:

     

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

     

    b) exercer a advocacia;

     

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    e) exercer atividade político-partidária;

     

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

     

     

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!!!! OBRIGADO

  • Tente lembrar que Magistratura não é vedado para ninguém da aérea de direito.

    Gab: A

    Comento as questões como forma de fixar a matéria e ajudar as pessoas. Se encontrar algum erro me avise que eu modifico ou apago. obg

  •  a) qualquer outra função pública, ainda quando estiver em disponibilidade, com exceção de exercer uma função de magistério. 

    art. 128 cf 

    II - as seguintes vedações:

     

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

     

    b) exercer a advocacia;

     

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO LETRA A

     

    CRFB/88

    Art. 128

    (...)

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, SALVO uma de magistério;

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; 

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.   
     

  • Não seria a função de mesário ou jurado funções públicas que poderiam ser exercidas pelo membro do MP? Desta maneira, não seria mais adequada a assertiva d?