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ID
2248351
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aristides, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, usufruiu de afastamento para estudar no exterior,tendo o mencionado período perdurado por quatro anos, ou seja, até 2014. Aristides pretende novo afastamento para estudo em Paris. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, além da autorização do Presidente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Lei 8.112 

     

     Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

  • Gabarito C.

     

    É bom destacar também:

     

    Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     

     

     

    ----

    "Seja excelente e resistente. Estude incansavelmente." "Advogado músico" usuário aqui do QC.

  • Licença para capacitação: 3 meses a cada 5 anos de efetivo exercício. 

    Licença para tratar de interesses particulares: 3 anos. 

    Afastamento para estudo/missão no exterior: 4 anos.

    Afastamento para participação em programa de pós-graduação:

    - mestrado: servidores titulares de cargos efetivos há pelo menos 3 anos (incluído o período de estágio probatório);

    - doutorado: servidores titulares de cargos efetivos há pelo menos 4 anos (incluído o período de estágio probatório).

    Não podem ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação, ou com fundamento neste artigo nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

    - pós-doutorado: servidores titulares de cargos efetivo há pelo menos 4 anos, incluído o período de estágio probatório. Não podem ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 anos anteriores à data da solicitação de afastamento

  • GABARITO ITEM C

     

    DAVA PARA MATAR A QUESTÃO SÓ SABENDO QUE SE AUSÊNCIA FOR DE 4 ANOS,ENTÃO A NOVA AUSÊNCIA SÓ PODERÁ APÓS 4 ANOS.

  • Um dúvida que não quer calar: este "igual período se refere ao prazo máximo que é de 4 anos ou ao período efetivamente gasto pelo servidor"?

  • David Norte, eu acredito que o igual período se refere ao período efetivamente gasto pelo servidor ! Se ele ficou 2 anos afastado, terá que esperar 2 anos para poder pedir nova licença.

  •  

    MESTRADO

     

    - TITULAR DE CARGO EFETIVO NO RESPECTIVO ÓRGÃO OU ENTIDADE HÁ PELO MENOS 3 ANOS

     

    - NÃO TENHA SE AFASTADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, LICENÇA CAPACITAÇÃO OU COM FUNADAMENTO DO ARTIGO 96-A DA LEI 8.112 NOS 2 ANOS ANTERIORES À DATA DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO

     

    DOUTORADO

     

    - TITULAR DE CARGO EFETIVO NO RESPECTIVO ÓRGÃO OU ENTIDADE HÁ PELO MENOS 4 ANOS

    - NÃO TENHA SE AFASTADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, LICENÇA CAPACITAÇÃO OU COM FUNADAMENTO DO ARTIGO 96-A DA LEI 8.112 NOS 2 ANOS ANTERIORES À DATA DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO

     

    PÓS DOUTORADO

     

    - TITULAR DE CARGO EFETIVO NO RESPECTIVO ÓRGÃO OU ENTIDADE HÁ PELO MENOS 4 ANOS

    - NÃO TENHA SE AFASTADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES OU COM FUNADAMENTO DO ARTIGO 96-A DA LEI 8.112 NOS 4 ANOS ANTERIORES À DATA DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO

     

    ---> LEI 8.112, 96-A, § 4º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

  • Art. 95 - lei 8.112/90 - o servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão  oficial, sem autorização do presidente da república, do presidente dos órgãos do poder legislativo e do presidente do supremo tribunal federal.

     

     

     

     Obs.: o afastamento não excederá 4 anos.

     

     

    # A tragédia não é quando o homem morre, mas aquilo que ele deixa morrer enquanto ainda está vivo!

  • David Norte, "igual período se refere ao período efetivamente gasto pelo servidor", ou seja, se ele ficar apenas 2 anos ausente para estudo ou missão, ele terá que esperar 2 anos para que seja permitida nova ausência.

  • Gab. C

     

    "táporra" a banca foi boa... meteu o TRT no meio kkkk, já elimina a "A" e "D", depois diz que o cara não precisa respeitar o lapso temporal... então virou baderna kkkk, já foi a opção "B". 

     

    Se o cara eliminou essas, que não tem tantos detalhes... entre as restantes, até por questão de simetria, o "chute" (caso fosse necessário), estaria bem mais encaminhado. Ficou 4 anos fora, vai ficar 4 anos dentro... ou, ele paga os valores que recebeu da ADM, no período de estudo.

  •  8112/90 Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

            § 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

     -

    $embuscadeumamelhorcondiçãodevida!

  • LETRA C

     

    Pois é gente ... a mesma questão caiu no TRT 14 para técnico poucos meses antes Q617773 .

  • Obrigado rodrigo!
  • GABARITO C 

     

    Afastamento para estudo ou missão no exterior:

     

    - Necessária autorização do Presidente da Reppública, Presidente dos órgãos do poder legislativo e Presidente do STF.

     

    - Ausência NÃO excederá a 4 anos, após decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.

     

    - NÃO será concedida exoneração ou licença para interesse particular antes de decorrido igual período ao do afastamento, SALVO a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

     

    - Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-a com PERDA total da remuneração. 

  • Fica recebendo ?
  • SIM Luis Quadrado, APENAS PARA SERVIR ORGAO INTERNACIONAL É SEM REMUNERAÇÃO

  • Letra (C)

     

    O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior é disciplinado nos arts. 95 e 96 da Lei 8.112/90, da seguinte forma:

    Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

  • Essa pega fácil quem não leu a lei.

  • Acertei a questão por saber que, nesse caso específico de afastamento, ele deverá aguardar o período equivalente ao tempo que se afatou para pedir novamente.

     

    Agora minha dúvida: Por que deverá perdir autorização ao Presidente do STF ? Não deveria ser do prórpio orgão que ele trabalha?

  • O afastamento é concedido pelo Presidente de cada poder.



    Executivo - Presidente da República

    Legislativo - Presidente dos órgãos legislativos

    Judiciário - Presidente do STF

     

    8.112, art. 95.

  • Um dia vou ser um Aristides

  • A Lei 8.112/90 disciplina a licença para estudo no exterior em seu art. 95, sendo que, de acordo com o §1º de tal dispositivo, referida licença não poderá exceder de 4 anos e, após o seu término, somente decorrido igual período, o servidor poderá usufruir de semelhante benefício.

    Além disso, no tocante à autoridade competente para conceder a licença, em se tratando de servidor do Poder Judiciário, cuida-se do presidente do Supremo Tribunal Federal.

    Firmadas as premissas acima, e considerando que o servidor Aristides usufruiu da licença de 2010 até 2014, é de se concluir que terá de esperar outros 4 anos, ou seja, até 2018, para poder gozar de nova licença.

    Assim sendo, a única opção que atende aos requisitos acima estabelecidos encontra-se na letra "c".


    Gabarito do professor: C
  • PARA INTERNALIZAR......

     

    ESSE AFASTAMENTO CITADO NA QUESTÃO, MERECE DESTAQUE:

     

    * NÃO INTERROMPE O ESTÁGIO PROBATÓRIO (CONFORME O CASO), SALVO SE SERVIR EM ORG. INTERNACIONAL;

    * NÃO PODE SOLICITAR , NO PERÍODO DE QUARENTENA, LTIP OU EXONERAÇÃO A PEDIDO, SALVO RESSARCIMENTO;

    * SE NÃO REALIZAR O CURSO COM APROVEITAMENTO, RESSARCIRÁ O ERÁRIO.

    *NÃO CONFUNDIR COM O ESTUDO STRICTO SENSU. NESSE CASO AS REGRAS POSSUEM DETALHES APROPRIADOS

  • INTREGRA O PODER:                                             CONCEDE A LICENÇA:

    EXECUTIVO                                                             PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    JUDICIÁRIO                                                              PRESIDENTE DO STF

    LEGISLATIVO                                                           PRESIDENTE DOS ORGÃOS DO PODER LEGISLATIVO

  • Obs:

    1.Autoridade competente para conceder a licença, em se tratando de servidor do Poder Judiciário - STF.

    2. A Lei 8.112/90 disciplina a licença para estudo no exterior em seu art. 95, sendo que, de acordo com o §1º de tal dispositivo, referida licença não poderá exceder de 4 anos e, após o seu término, somente decorrido igual período, o servidor poderá usufruir de semelhante benefício.

    3. Aristides usufruiu da licença de 2010 até 2014, é de se concluir que terá de esperar outros 4 anos, ou seja, até 2018, para poder gozar de nova licença.

    .

    a) do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, deverá aguardar até 2017, ou seja, é necessário aguardar o transcurso de três anos para que tenha direito a nova ausência

    b) da República, não necessitará aguardar qualquer lapso temporal, pois já faz jus ao novo afastamento.

    c) do Supremo Tribunal Federal, deverá aguardar até 2018, ou seja, é necessário aguardar o transcurso de quatro anos para que tenha direito a nova ausência. 

    d) do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, não necessitará aguardar qualquer lapso temporal, pois já faz jus ao novo afastamento. 

    e) do Supremo Tribunal Federal, deverá aguardar até 2017, ou seja, é necessário aguardar o transcurso de três anos para que tenha direito a nova ausência. 

  • Resposta: Letra C)

     

    Conforme Lei 8.112/90.

     

     Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

     

    Bons estudos!

  • Lembrando que essa licença NÃO se aplica aos servidores da CARREIRA DIPLOMÁTICA. vide art.95 §3º

     

    Resumindo: Pra pedir nova licença pra estudo ou pedir exoneração ou licença para tratar de interesses particulares tem que decorrer IGUAL PERÍODO que a pessoa se afastou.

  • O afastamento para estudo ou missão no exterior (artigos 95 e 96) é concedido, a critério da Administração, para estudo ou missão oficial, desde que haja autorização, conforme o caso, do Presidente da República ou Presidente dos órgãos do Poder Legislativo ou do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     

    Somente decorrido o período de 4 anos contados do término do anterior afastamento é que se admite a nova ausência.

     

    Desse modo, na situação narrada na alternativa, além da autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal, é necessário aguardar 4 (quatro) anos para que o servidor tenha direito a nova ausência.

  • Caraca...  pra neguinho conseguir uma licença pra estudar no exterior precisa da assinatura do chefe máximo de um dos 3 poderes?

    Sério que esses caras não têm mais o que fazer??

    Por essa eu não esperava.

  • Gab - C

     

    GABARITO C 

     

    Lei 8.112 

     

     Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

  • Do STF? sabia não kkkkkkkk...por mais que tinha quase certeza do prazo de 4 anos, não confiei na minha inteligência e marquei a errada kkkk

  • LEI 8112/90

    Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.                 

    § 1  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

    § 2  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

    § 3  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.