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ID
2248354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:

I. Aplicação retroativa de nova interpretação.

II. Sigilo nos processos administrativos.

III. Promoção pessoal de agentes ou autoridades.

IV. Renúncia total de poderes ou competências.

Nos termos da Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração pública federal, constitui vedação absoluta e que, portanto, não admite exceção, o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    Lei 9.784 

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

  • Gab. E

     

    Critérios a serem observados:

    Vedação à aplicação retroativa de nova interpretação (ABSOLUTO)

    Divulgação oficial dos atos administrativos (REGRA) ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (EXCEÇÃO)

    Vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades (ABSOLUTO)

    Vedação à renúncia total ou parcial de poderes ou competência (REGRA)  salvo autorização em lei (EXCEÇÃO)

  • I.      VEDA    -   Aplicação retroativa de nova interpretação.

    II.    COMPORTA EXCEÇÃO     - Sigilo nos processos administrativos.

    III.      VEDA     -   Promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    IV.   COMPORTA EXCEÇÃO    -  Renúncia total de poderes ou competências. 

     

     

     

     

    VIDE Art. 2º Lei nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DO PAD

     

    COMPORTA EXCEÇÃO:      SIGILO - segurança nacional  e COMPETÊNCIA -    delegação e avocação)

     

    Com isso, eliminava o ITEM II e IV...

     

    SALVO (EXCETO, RASSALVADO)  é diferente de VEDADO (PROIBIDO) !         

     

    I- Aplicação retroativa de nova interpretação: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.(Finalidade,segurança jurídica)

     

    II-  Sigilo nos processos administrativos: divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS/SALVO as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (Publicidade)

     

    Art. 5º  XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

     

    III - Promoção pessoal de agentes ou autoridades: objetividade no atendimento do interesse público, VEDADA a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    (Finalidade, impessoalidade)

     

    IV - Renúncia total de poderes ou competências: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, SALVO* autorização em lei; (Finalidade, impessoalidade)

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, *SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

     

    ATENÇÃO:

                                       UM ÓRGÃO PODE DELEGAR A OUTRO ORGÃO DIFERENTE, MESMO SE NÃO FOR HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO,       salvo os casos  do   CENOURA (Art. 13) 

     

           AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS,  um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • LETRA E

     

    Impressionante .. questão parecidíssima com a que caiu para técnico do TRT 23 Q613731  (A FCC , pelo menos na parte de direito administrativo , repetiu umas 3 ou 4 questões nos certames dos TRTs em 2016)

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    GABA   E

  • Alguem pode tirar minha duvida?

    Lei 9.784 

    Art. 2o

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

    Eu entendo que no inciso II do Art 2º da Lei 9.784, é vedada renúncia TOTAL ou PARCIAL de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    A exceção que a lei autoriza renunciar poderes ou competêcias, é só PARCIAL, e nunca TOTAL

    Pode ser delegado ou avocado PARTE (PARCIAL)

    Na questão só colocou: IV. Renúncia TOTAL de poderes ou competências. 

    Logo, entendo que não há exceção para Renúncia TOTAL de poderes ou competências. 

  • Trata-se de questão que exigiu dos candidatos simples memorização de texto de lei, na espécie, da Lei 9.784/99, mais precisamente de seu art. 2º, parágrafo único, que possui a seguinte redação:



    " Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.



    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:



    I - atuação conforme a lei e o Direito;



    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;



    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;



    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;



    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;



    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;



    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;



    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;



    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;



    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;



    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;



    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;



    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."



    Com apoio no preceito normativo acima, julguemos os itens I a IV:  

    I- Certo: realmente, tal vedação não comporta exceções, nos termos do inciso XIII, parte final, acima transcrito.  

    II- Errado: embora a regra seja a publicidade, a lei admite exceções em que o sigilo se faça necessário, conforme previsão no texto constitucional (inciso V acima).  

    III- Certo: de fato, cuida-se de vedação absoluta, conforme inciso III acima.  

    IV- Errado: aqui, a lei admite exceções, desde que haja expressa autorização legal (inciso II, parte final).  


    Resposta: E
  • Frederico e outros que assim como eu perderam um tempo nessa questão, se admite exceção já consta como fora da regra imposta na questão, logo a resposta está correta.

  • Aí é igual o Art.5 da CF. Só aprende lendo 1milhão de vezes.

  • decoreba da porraa!!!!

    Decorar vírgulas e expressões é fo........!!!

    vamos continuar no combate até a nomeação!!!!!

  • II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    Logo o fato da questao ter colocado so total nao significa que esta errada 

  • Não entendi a vedação absoluta da letra A, pois admite excessão se for para beneficiar o réu.

  • Amém Cassiano, que assim siga!

  • Cris Lehnh, você está confundindo as coisas. A aplicação retroativa para beneficiar o réu, permitida na Constituição, é para normas PENAIS. A lei 9.784 fala da vedação de aplicação retroativa de novas interpretações de normas ADMINISTRATIVAS.

  • É vedada: aplicação de nova interpretação e promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    Sigilo e renúncia são facultativos.

  • 2013
    Nos processos administrativos, devem ser observados, entre outros, os requisitos de proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; aplicação retroativa da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
    errada

  • Vamos a análise das assertivas: 

     

    I.  (CORRETA) Aplicação retroativa de nova interpretação. Refere-se ao princípio da segurança jurídica, que conforme dita a lei 9.734/99: 

     

    Art. 2, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    II. (ERRADA) Sigilo nos processos administrativos.

     

    Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

     

    III. (CORRETA) Promoção pessoal de agentes ou autoridades.

     

    Art. 2, III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    IV. (ERRADA) Renúncia total de poderes ou competências. 

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    Att,

  • IV. Renúncia total de poderes ou competências. - Ao meu ver cabe recurso, pois não se pode renunciar a todos os poderes ou competencias, somente às delegáveis...

  • Mas o item IV não está elencado entre os corretos, Orlando Rosa.

    Art. 2º, II. Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

     

  • Interpretação: Renúncia total de poderes ou competências é vedação absoluta, pois a administração não pode transferir toda a sua competência, mas somente parte dela através de delegação e avocação de responsabilidades. O item IV é uma afirmação absoluta. Seria uma afirmação relativa se fosse: Renúncia parcial de poderes ou competências.

     

  • Apenas uma observação no item II: sigilo nos processos administrativos.

     

    SIGILO constitui a própria exceção, caso em que ficaria mais coerente a questão se a mesma mencionasse "publicidade" nos processos administrativos, uma vez que a questão pede aquelas regras constantes na lei do Processo Administrativo que não admitem exceção. Portanto, ficaria lógico se estivesse escrito publicidade, que, no caso, admite a exceção, qual seja: o sigilo, não compondo, assim, o conjunto de itens corretos.

  • EXCEÇÕES: 
    - Renúncia total ou parcial dos poderes ou competências; 
    - Divulgação oficial dos atos administrativos; 
    - Proibição de cobrança de despesas processuais. 
    _________________________________________________________ 
    VEDAÇÕES: 
    - Promoção pessoal dos agentes ou autoridades; 
    - Imposição de obrigações, restrições superiores ao estritamente necessário; 
    - Aplicação retroativa de nova interpretação. 
    __
    Q613731

  •  Constitui vedação absoluta os ítens I e III

    Cabe exceção os ítens II e IV

    Conforme o artigo 2º 

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

  • Trata-se de questão que exigiu dos candidatos simples memorização de texto de lei, na espécie, da Lei 9.784/99, mais precisamente de seu art. 2º, parágrafo único, que possui a seguinte redação:



    " Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.



    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:



    I - atuação conforme a lei e o Direito;



    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;



    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;



    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;



    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;



    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;



    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;



    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;



    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;



    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;



    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;



    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;



    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."



    Com apoio no preceito normativo acima, julguemos os itens I a IV:   

    I- Certo: realmente, tal vedação não comporta exceções, nos termos do inciso XIII, parte final, acima transcrito.   

    II- Errado: embora a regra seja a publicidade, a lei admite exceções em que o sigilo se faça necessário, conforme previsão no texto constitucional (inciso V acima).   

    III- Certo: de fato, cuida-se de vedação absoluta, conforme inciso III acima.   

    IV- Errado: aqui, a lei admite exceções, desde que haja expressa autorização legal (inciso II, parte final).   


    Resposta: E

     

    Fonte: QC

  • Lei 9.784 

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em LEI;

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

  • Solicitar onde comporta exceção e inserir na questão a propria exceção é complicado.

     

    II-  Sigilo nos processos administrativos:

  • Dá um nó na cabeça esse enunciado, letra E

  • Resposta: LETRA E

     

    Lembrar que são 03 VEDAÇÕES RELATIVAS no art. 2º, da Lei nº 9.784/99.

    - Cobranças de despesas processuais (não pode, salvo lei)

    - Renúncia total ou parcial dos poderes e competências (não pode, salvo autorização em lei)

    - Sigilo nos processos administrativos (não pode, salvo as hipóteses na CF)

     

     

    Lei nº 9.784/99

    Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

  • Vedações Absolutas:

     

    Art. 2  - III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     

    Vedações Relativas:

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

     

    TEM QUE TATUAR NO CÉREBRO!!!

     

     

    GAB. LETRA E

  • VEDAÇÕES ABSOLUTAS X VEDAÇÕES RELATIVAS

    Art. 2o - Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    (...)

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    (...)

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gab - E

     

    Lei 9.784 

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Resposta certa : letra E

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

  • Outras sobre o mesmo assunto:

    Q617774 - Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 14ª Região (RO e AC) Prova: FCC - 2016 - TRT - 14ª

    No curso de determinado processo administrativo de âmbito federal, a norma administrativa em discussão foi devidamente interpretada e, em seguida, extinto o processo. Posteriormente, a Administração pública deu nova interpretação à mesma norma, e desarquivou o mencionado processo administrativo para aplicá-la retroativamente. Nos termos da Lei n°9.784/1999,

    A) só será possível a aplicação retroativa de nova interpretação quando deferida pelo Chefe do Poder Executivo.

    B) é possível aplicação retroativa de nova interpretação, desde que em prol do interesse particular.

    C) sempre será possível a aplicação retroativa de nova interpretação.

    D) só será possível a aplicação retroativa de nova interpretação quando postulada pelo particular.

    E) é vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (GABARITO)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Q613731 - Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT) Prova: FCC - 2016 - TRT - 23ª

    Considere três critérios que devem ser observados nos processos administrativos de âmbito federal: 

    I. Vedação à renúncia total ou parcial de poderes e competências. 

    II. Proibição de cobrança de despesas processuais. 

    III. Divulgação oficial dos atos administrativos. 

    Nos termos da Lei n° 9.784/1999, admite EXCEÇÃO o que consta em

    C) I, II e III. (GABARITO)

  • bacana é o comentário do professor: " Trata-se de simples memorização da letra da lei!". Valeu por sambar na minha cara!

  • Anotado no caderno da maldade

  • Vedações Absolutas:

    Art. 2 - vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 

    Vedações Relativas:

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

  • VEDAÇÕES ABSOLUTAS = NÃO ADMITE EXCEÇÃO

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    VEDAÇÕES RELATIVAS = ADMITE EXCEÇÃO

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;