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LETRA E
CF
Art. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
SUM 362 →
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos,(trintenário) contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
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O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados do FGTS. O Supremo entendeu que o FGTS está expressamente definido na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista.
Com a modulação de efeitos, aplica-se o novo entedimento de acordo com o comentário do Cassiano!
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A chave para responder corretamente é: Nesse caso, o prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista...
o prazo para ajuizar qualquer RT é de 2 anos, a partir da extinção do CT.
única exceção: ação declaratória, que não prescreve.
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O CONTRATO DE TRABALHO FOI ENCERRADO.
PRAZO PARA AJUIZAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- 2 anos pra frente
- 5 anos pra atras do ajuizamento.
2015, pode ajuizar até 2017 para cobrar os 5 anos anteriores ao ajuizamento.
GABARITO ''E''
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CLT Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
A LETRA MATA!
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lembrando que Athenas trabalhou por oito anos na empresa
logo PARA CADA ANO SERA ACRESCIDO DE 3 DIAS PARA O AVISO PREVIO, COM TOTAL DE 60 DIAS DESSE ACRESCIMO
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Pessoal, um ponto interessante foi sucitado pelas opções, que é a prescrição TRINTENÁRIA, tema sui generis no Direito do Trabalho aplicado ao instituto do FGTS. Essa prescrição é parcial, logo não atinge o direito de ação em si, mas apenas a pretensão às parcelas devidas há mais de trinta anos decorrentes da lesão pelo não recolhimento das parcelas do FGTS antes de 13.11.2014, ofendendo, assim, um direito. Acontece que o direito de reclamar por essas parcelas é fulminado se o obreiro não se manifestar dentro do período de dois anos após a extinção do contrato - PRESCRIÇÃO TOTAL. Portanto, nenhum direito trabalhista ofendido poderá ser reivindicado se o trabalhado não reclamar dentro do período de dois anos após o fim do contrato de trabalho.
Nesse caso, o prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista termina em 10 de outubro de ...
e) 2017 para todos os direitos trabalhistas.
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Súmula 362 TST:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
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Até 2 anos, podenbdo reclamar os últimos 5 anos.
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Ela foi demitida em 10/10/2015. Para vermos a prescrição bienal, basta somar 02 anos da data da extinção do contrato de trabalho. Assim, ela poderá entrar até o ano de 2017 ( 2015+ 02= 2017).
Sobre o FGTS, vamos observar a Súmula 362 do TST.
Como ela saiu no ano de 2015 (entendo que esta data foi "a ciência da lesão") e 2015 ocorreu depois 13/11/2014 (data da súmula 362), a prescrição será quinquenal e não trintenária.
Súmula 362 TST:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
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prescrição já em curso em 13/11/14 ciência da lesão 13/11/14
o que acabar 1º (30 ou 5 anos do termo inicial) < ---------------------------------------------- ----------------------------------------> 5 ANOS
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FIM DO CONTRATO DE TRABALHO | ------2 ANOS PARA COBRAR >>>>
<<<<-----------------------------------------------------------------5 ANOS PARA AJUIZAR -------|
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Caros amigos da Rede Globo,
Fonte: Súmula 206 do TST.
Ementa: RECURSO DE REVISTA 1 - PRESCRIÇÃO. FGTS. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. CARÁTER ACESSÓRIO. SÚMULA 206 DO TST. Na hipótese dos autos, a reclamante postula diferenças a título de alimentação e a incidência reflexa dessa verba sobre o FGTS. Em tal caso aplica-se a prescrição quinquenal, a qual incide sobre todos os demais créditos trabalhistas inadimplidos, objetos da condenação, pois se trata de verba acessória que segue a sorte da principal. Portanto, não há de se falar em prescrição trintenária, na medida em que não se discute a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho, mas sim das repercussões nessa parcela em razão do acolhimento do pedido principal, qual seja, o reconhecimento da natureza salarial da alimentação e sua integração à remuneração do empregado. Incidência do disposto na Súmula 206 do TST, segundo a qual a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, conforme decidiu a Corte de origem . Recurso de revista não conhecido. 2 - FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40%. Conforme consta no acórdão regional, a sentença julgou extinto sem resolução do mérito o pleito de correção do FGTS pelos expurgos inflacionários, sob o fundamento de ausência de competência da Justiça do Trabalho para a matéria. Todavia, ao interpor recurso contra tal decisão, a reclamante, segundo o Tribunal Regional, não atacou o fundamento da sentença recorrida, limitando-se a atacar o mérito da questão, razão pela qual seu recurso ordinário não foi conhecido no aspecto. Ao não conhecer do recurso ordinário da reclamante, o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a questão atinente à correção do FGTS pelos expurgos inflacionários, o que revela, portanto, a falta de prequestionamento na forma pretendida pela reclamante nas presentes razões do recurso de revista. Inteligência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - NATUREZA...
Encontrado em: 2ª Turma DEJT 11/03/2016 - 11/3/2016 RECURSO DE REVISTA RR 1666003220025010052 (TST)
~Frase de Impacto ~
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http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts
ATENÇÃO: STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS
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Ou seja, o contrato é contado depois do término do aviso prévio, este é incluso no tempo daquele, portanto, observa-se o prazo de dois anos APOÓOOOS o TÉRMINO DO CONTRATO.
2 anos para frente;
5 anos para trás (aqui conta-se do ajuizamento da reclamação trabalhista)
GAB LETRA E
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GABARITO : E
Excelente o comentário de "Bruna Barbosa".
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LETRA E
CF
Art. 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
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- Prescrição do FGTS (súm 362, TST):
* FGTS APÓS 13.11.14: prescrição trab. típica: 5 anos contados da actio nata ou 2 anos da extinção do contrato.
* FGTS ANTES 13.11.14:
I. Prescrição: 5 anos após a decisão do STF --> 13.11.19
ou
II. 30 anos da actio nata.
A que ocorrer primeiro fulmina a pretensão.
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CF/88 Art. 7:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Quanto ao FGTS:
Súmula nº 362 do TST
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
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Gab - E
Primeiro temos que ter em mente a Súmula 308 do TST
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
Súmula 362 do TST
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
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Gab: E
Fundamento ART. 7º, XXIX, CF.
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Para não restar dúvida sobre a Alternativa A!
Fundamento SÚMULA 362 DO TST.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
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Quando houve a lesão ao direito de Hera receber depósitos do FGTS, já havia ocorrido a declaração de inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS. Portanto, ao FGTS, assim como às verbas rescisórias, é quinquenal. Deste modo, a alternativa A está incorreta.
Súmula 362, TST
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
O enunciado questiona apenas acerca da prescrição bienal, isto é, quando Athenas poderá ajuizar reclamação trabalhista. Considerando que o contrato findou em 10/10/2015, a reclamação poderá ser ajuizada até 10/10/2017.
Gabarito: E