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ID
2248402
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Athenas trabalhou por oito anos na empresa Netuno Produções como secretária. Em razão de crise econômica, o contrato foi extinto após o aviso prévio trabalhado até 10/10/2015, sem receber as verbas da rescisão contratual, incluindo diferenças de depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Nesse caso, o prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista termina em 10 de outubro de

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    CF

    Art. 7  XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    SUM 362

     

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos,(trintenário) contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014

     

    Dicas e mnemônicos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados do FGTS. O Supremo entendeu que o FGTS está expressamente definido na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista.
    Com a modulação de efeitos, aplica-se o novo entedimento de acordo com o comentário do Cassiano!

  • A chave para responder corretamente é: Nesse caso, o prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista...

     

    o prazo para ajuizar qualquer RT é de 2 anos, a partir da extinção do CT. 

    única exceção: ação declaratória, que não prescreve.

  • O CONTRATO DE TRABALHO FOI ENCERRADO.

     PRAZO PARA AJUIZAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    - 2 anos pra frente

    - 5 anos pra atras do ajuizamento.

     

    2015, pode ajuizar até 2017 para cobrar os 5 anos anteriores ao ajuizamento.

    GABARITO ''E''

  • CLT Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

    A LETRA MATA! 

  • lembrando que Athenas trabalhou por oito anos na empresa

    logo PARA CADA ANO SERA ACRESCIDO DE 3 DIAS PARA O AVISO PREVIO, COM TOTAL DE 60 DIAS DESSE ACRESCIMO

     

  • Pessoal, um ponto interessante foi sucitado pelas opções, que é a prescrição TRINTENÁRIA, tema sui generis no Direito do Trabalho aplicado ao instituto do FGTS. Essa prescrição é parcial, logo não atinge o direito de ação em si, mas apenas a pretensão às parcelas devidas há mais de trinta anos decorrentes da lesão pelo não recolhimento das parcelas do FGTS antes de 13.11.2014, ofendendo, assim, um direito. Acontece que o direito de reclamar por essas parcelas é fulminado se o obreiro não se manifestar dentro do período de dois anos após a extinção do contrato - PRESCRIÇÃO TOTAL. Portanto, nenhum direito trabalhista ofendido poderá ser reivindicado se o trabalhado não reclamar dentro do período de dois anos após o fim do contrato de trabalho.

     

    Nesse caso, o prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista termina em 10 de outubro de ...

    e) 2017 para todos os direitos trabalhistas. 

  • Súmula 362 TST:

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • Até 2 anos, podenbdo reclamar os últimos 5 anos.

  • Ela foi demitida em 10/10/2015. Para vermos a prescrição bienal, basta somar 02 anos da data da extinção do contrato de trabalho. Assim, ela poderá entrar até o ano de 2017 ( 2015+ 02= 2017).

    Sobre o FGTS, vamos observar a Súmula 362 do TST. 

    Como ela saiu no ano de 2015 (entendo que esta data foi "a ciência da lesão") e 2015 ocorreu depois 13/11/2014 (data da súmula 362), a prescrição será quinquenal e não trintenária.

    Súmula 362 TST:

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

     

  •  

     

                                                                              prescrição já em curso em 13/11/14                   ciência da lesão 13/11/14

    o que acabar 1º (30 ou 5 anos do termo inicial) < ----------------------------------------------             ----------------------------------------> 5 ANOS

                                                                                                                                                   

  •  

    FIM DO CONTRATO DE TRABALHO                 | ------2 ANOS PARA COBRAR >>>>

    <<<<-----------------------------------------------------------------5 ANOS PARA AJUIZAR -------|

  • Caros amigos da Rede Globo, 

     

    Fonte: Súmula 206 do TST.

     

    Ementa: RECURSO DE REVISTA 1 - PRESCRIÇÃO. FGTS. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. CARÁTER ACESSÓRIO. SÚMULA 206 DO TST. Na hipótese dos autos, a reclamante postula diferenças a título de alimentação e a incidência reflexa dessa verba sobre o FGTS. Em tal caso aplica-se a prescrição quinquenal, a qual incide sobre todos os demais créditos trabalhistas inadimplidos, objetos da condenação, pois se trata de verba acessória que segue a sorte da principal. Portanto, não há de se falar em prescrição trintenária, na medida em que não se discute a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho, mas sim das repercussões nessa parcela em razão do acolhimento do pedido principal, qual seja, o reconhecimento da natureza salarial da alimentação e sua integração à remuneração do empregado. Incidência do disposto na Súmula 206 do TST, segundo a qual a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, conforme decidiu a Corte de origem . Recurso de revista não conhecido. 2 - FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40%. Conforme consta no acórdão regional, a sentença julgou extinto sem resolução do mérito o pleito de correção do FGTS pelos expurgos inflacionários, sob o fundamento de ausência de competência da Justiça do Trabalho para a matéria. Todavia, ao interpor recurso contra tal decisão, a reclamante, segundo o Tribunal Regional, não atacou o fundamento da sentença recorrida, limitando-se a atacar o mérito da questão, razão pela qual seu recurso ordinário não foi conhecido no aspecto. Ao não conhecer do recurso ordinário da reclamante, o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a questão atinente à correção do FGTS pelos expurgos inflacionários, o que revela, portanto, a falta de prequestionamento na forma pretendida pela reclamante nas presentes razões do recurso de revista. Inteligência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - NATUREZA...

    Encontrado em: 2ª Turma DEJT 11/03/2016 - 11/3/2016 RECURSO DE REVISTA RR 1666003220025010052 (TST)

     

    ~Frase de Impacto ~

     

  • http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts

    ATENÇÃO: STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS

  • Ou seja, o contrato é contado depois do término do aviso prévio, este é incluso no tempo daquele, portanto, observa-se o prazo de dois anos APOÓOOOS o TÉRMINO DO CONTRATO.

    2 anos para frente;
    5 anos para trás (aqui conta-se do ajuizamento da reclamação trabalhista)

    GAB LETRA E

  • GABARITO : E

     

    Excelente o comentário de "Bruna Barbosa".

  •  

    LETRA E

     

    CF

    Art. 7  XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

     

    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • - Prescrição do FGTS (súm 362, TST):

     

    * FGTS APÓS 13.11.14: prescrição trab. típica: 5 anos contados da actio nata ou 2 anos da extinção do contrato.

    * FGTS ANTES 13.11.14: 

    I. Prescrição: 5 anos após a decisão do STF --> 13.11.19

    ou

    II. 30 anos da actio nata.

     

    A que ocorrer primeiro fulmina a pretensão.

  • CF/88 Art. 7:

      XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

    Quanto ao FGTS:

    Súmula nº 362 do TST

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

  • Gab - E

     

    Primeiro temos que ter em mente a Súmula 308 do TST

     

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

     

    Súmula 362 do TST

     

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;



    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014

     

     

     

  • Gab: E

     

    Fundamento ART. 7º, XXIX, CF.

     

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Para não restar dúvida sobre a Alternativa A!

     

    Fundamento SÚMULA 362 DO TST.

     

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

     

     

  • Quando houve a lesão ao direito de Hera receber depósitos do FGTS, já havia ocorrido a declaração de inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS. Portanto, ao FGTS, assim como às verbas rescisórias, é quinquenal. Deste modo, a alternativa A está incorreta.

    Súmula 362, TST

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 

    O enunciado questiona apenas acerca da prescrição bienal, isto é, quando Athenas poderá ajuizar reclamação trabalhista. Considerando que o contrato findou em 10/10/2015, a reclamação poderá ser ajuizada até 10/10/2017.

    Gabarito: E