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ID
2248432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Em relação ao Processo Judicial Eletrônico, na Justiça do Trabalho − PJe-JT, nos termos da Resolução CSJT n° 136/2014:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

     

    A) INCORRETA: §1º do art. 6º da Resolução do CSJT n.  136/2014: "Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária". 

     

    B) CORRETA: §2º do art. 15 da Resolução do CSJT nº 136/2014: "Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários".

     

    C) INCORRETA: art. 8º da Resolução do CSJT nº 136/2014:

     

    "Art. 8º O credenciamento de advogados no sistema dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe-JT, devidamente preenchido e assinado digitalmente.

    § 1º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando a funcionalidade específica do PJe-JT para este fim, salvo as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.

    § 2º O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital.

    § 3º O credenciamento de advogados na forma prevista neste artigo não dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art. 37 do Código de Processo Civil."

     

    D) INCORRETA: 

     

    "Art. 15, inciso IV, da Resolução: rt. 15. Considera-se indisponibilidade do sistema PJe-JT a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de WebService, de qualquer um dos seguintes serviços:

    (...) 


    IV - impossibilidade de utilização de equipamentos disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho para acesso dos usuários externos ao sistema".

     

    E) INCORRETA: 

     

    As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando a funcionalidade específica do PJe-JT para este fim, salvo as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.​ (§1º do art. 8º da Resolução).

  • RESOLUÇÃO CSJT Nº 136/2014:

    a) art. 6º, §1º: Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. NÃO SOMENTE ELES.

    b) INCORRETA: art. 15, §2º: Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

    c) Art. 8º O credenciamento de advogados no sistema dar-se-á pelaidentificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do
    formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe-JT, devidamente preenchido e assinado digitalmente. NÃO EXIME A NECESSIDADE DE JUNTADA DE MANDADO.

    d) art. 15, IV - Art. 15. Considera-se indisponibilidade do sistema PJe-JT [...]: impossibilidade de utilização de equipamentos disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho para acesso dos usuários externos ao sistema.

    e) art. 7º, § 1º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando a funcionalidade específica do PJe-JT para este fim, SALVO as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.

  • * GABARITO: B
    COMENTÁRIOS: A letra “B” traz a redação do §2º do art. 15 da Resolução 136/2014 do CSJT, que trata da disponibilidade/indisponibilidade do sistema, tema importante por trazer reflexos em relação a prorrogação dos prazos processuais. Diz o §2º que não é considerado indisponibilidade as falhas no computador/internet/programas do usuário, ou seja, se faltou luz, se a internet não funcionou, se o computador quebrou, etc, não é indisponibilidade do sistema, não havendo prorrogação de qualquer prazo, o que irá prejudicar a parte, certamente.

    § 2º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provas-do-trt-20a-regiao-direito-processual-do-trabalho-tjaa/

  • Resolução nº 136 - DEJT em 29/04/2014 (Revogada pela Resolução nº 185/2017)

    FONTE: http://www.csjt.jus.br/resolucoes

  • COMENTÁRIOS: A letra “B” traz a redação do §2º do art. 15 da Resolução 136/2014 do CSJT, que trata da disponibilidade/indisponibilidade do sistema, tema importante por trazer reflexos em relação a prorrogação dos prazos processuais. Diz o §2º que não é considerado indisponibilidade as falhas no computador/internet/programas do usuário, ou seja, se faltou luz, se a internet não funcionou, se o computador quebrou, etc, não é indisponibilidade do sistema, não havendo prorrogação de qualquer prazo, o que irá prejudicar a parte, certamente.

    § 2º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.