-
ALTERNATIVA CORRETA: B
A) INCORRETA: §1º do art. 6º da Resolução do CSJT n. 136/2014: "Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária".
B) CORRETA: §2º do art. 15 da Resolução do CSJT nº 136/2014: "Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários".
C) INCORRETA: art. 8º da Resolução do CSJT nº 136/2014:
"Art. 8º O credenciamento de advogados no sistema dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe-JT, devidamente preenchido e assinado digitalmente.
§ 1º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando a funcionalidade específica do PJe-JT para este fim, salvo as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.
§ 2º O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital.
§ 3º O credenciamento de advogados na forma prevista neste artigo não dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art. 37 do Código de Processo Civil."
D) INCORRETA:
"Art. 15, inciso IV, da Resolução: rt. 15. Considera-se indisponibilidade do sistema PJe-JT a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de WebService, de qualquer um dos seguintes serviços:
(...)
IV - impossibilidade de utilização de equipamentos disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho para acesso dos usuários externos ao sistema".
E) INCORRETA:
As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando a funcionalidade específica do PJe-JT para este fim, salvo as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. (§1º do art. 8º da Resolução).
-
RESOLUÇÃO CSJT Nº 136/2014:
a) art. 6º, §1º: Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. NÃO SOMENTE ELES.
b) INCORRETA: art. 15, §2º: Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
c) Art. 8º O credenciamento de advogados no sistema dar-se-á pelaidentificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do
formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe-JT, devidamente preenchido e assinado digitalmente. NÃO EXIME A NECESSIDADE DE JUNTADA DE MANDADO.
d) art. 15, IV - Art. 15. Considera-se indisponibilidade do sistema PJe-JT [...]: impossibilidade de utilização de equipamentos disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho para acesso dos usuários externos ao sistema.
e) art. 7º, § 1º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando a funcionalidade específica do PJe-JT para este fim, SALVO as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.
-
* GABARITO: B
COMENTÁRIOS: A letra “B” traz a redação do §2º do art. 15 da Resolução 136/2014 do CSJT, que trata da disponibilidade/indisponibilidade do sistema, tema importante por trazer reflexos em relação a prorrogação dos prazos processuais. Diz o §2º que não é considerado indisponibilidade as falhas no computador/internet/programas do usuário, ou seja, se faltou luz, se a internet não funcionou, se o computador quebrou, etc, não é indisponibilidade do sistema, não havendo prorrogação de qualquer prazo, o que irá prejudicar a parte, certamente.
§ 2º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provas-do-trt-20a-regiao-direito-processual-do-trabalho-tjaa/
-
Resolução nº 136 - DEJT em 29/04/2014 (Revogada pela Resolução nº 185/2017)
FONTE: http://www.csjt.jus.br/resolucoes
-
COMENTÁRIOS: A letra “B” traz a redação do §2º do art. 15 da Resolução 136/2014 do CSJT, que trata da disponibilidade/indisponibilidade do sistema, tema importante por trazer reflexos em relação a prorrogação dos prazos processuais. Diz o §2º que não é considerado indisponibilidade as falhas no computador/internet/programas do usuário, ou seja, se faltou luz, se a internet não funcionou, se o computador quebrou, etc, não é indisponibilidade do sistema, não havendo prorrogação de qualquer prazo, o que irá prejudicar a parte, certamente.
§ 2º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.