Letra D.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 7º)
Art. 1º - O povo é o sujeito da Vida Política e da História do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
Art. 3º - A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência,
será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular do processo legislativo.
Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro é o instrumento e a mediação da soberania do povo fluminense e de sua forma
individual de expressão, a cidadania.
Art. 5º - O Estado do Rio de Janeiro, integrante, com seus municípios, da República Federativa do Brasil, proclama e
se compromete a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado
Brasileiro, quais sejam: além da soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político; tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade livre, justa
e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
Art. 6º - O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios
constitucionais da República Federativa do Brasil.
Art. 7º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/1171c5bc55cc861b032568f50070cfb6/0d9f29b9d89639c40325667a006372f6?OpenDocument
Complementando o comentário do(a) colega
Fonte (Comentário Abaixo): Constituição do Estado do Rio de Janeiro (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/PageConsEst?OpenPage)
A – ERRADA
Art. 9º § 2º - O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais previstas em lei.
B – ERRADA
Art. 12 - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou de garantia de instância, os seguintes direitos:
I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;
C – ERRADA
Art. 13 - São gratuitos para os que percebem até 1 (um) salário mínimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
II - o registro e a certidão de óbito;
D – CERTA
E – ERRADA
Art. 23 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade.