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ID
224938
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

GGL S/A é consultada sobre a devolução de valores recebidos, em 2003, para realizar eletrificação em propriedades rurais de um cliente. Comunicação do Departamento Jurídico afirma que a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Inconformado, o cliente promove ação de ressarcimento dos valores pagos. Analisando o caso, conclui- se que

Alternativas
Comentários
  •  

    Não entendi o motivo do gabarito ser a letra E. 

    O art. 206 do Código Civil afirma que prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

  • CORRETO O GABARITO...

    DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

    Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem.

  • Questão difícil:

    Nessa questão devem ser aplicados dispositivos do CC/02, combinados com disposições do CC/16.

    O CC/02 dispõe em seu art. 2.028 que:

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Combinando o artigo supra com o art. 178, §10, VI, do CC/16, temos que:

    Art. 178, § 10. Em 5 (cinco) anos:

    VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
     

    Confesso que se trata de questão muito difícil para uma prova objetiva e cobrar o CC/16 é no mínimo um desrespeito.

    Se alguém tiver outra resposta para a questão, favor postar na minha página de recados.

    Abs,

  • RESPOSTA: LETRA E

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA
    DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16,
    E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO
    DO ART. 2.028/CC02.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em 20 (vinte) anos,
    na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na
    vigência do Código Civil de 2002
    , a pretensão de cobrança dos
    valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural,
    posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a
    regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
    2. Recurso especial provido para afastar a prescrição decretada e
    determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo.

    Art. 2.028. (c.civil 2002) Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

  • Pessoal, o caso não envolve muita discussão, é a aplicação pura do artigo 226 §5, I, CC, como se percebe na jurisprudencia:

    3.2. Na vigência do atual Código, o caso subsume-se ao art. 206, § 5º, inciso I,
    que prevê prazo quinquenal e está assim redigido:
    Art. 206. Prescreve:
    (...)
    § 5o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
    público ou particular;
    Esse tem sido o entendimento desta E. Segunda Seção - com a ressalva do
    meu ponto de vista firmado em voto-vista proferido no REsp. 1.053.007/RS - conforme se
    dessume do excerto do voto proferido pelo e. Ministro João Otávio de Noronha, no acórdão
    paradigma sobre o tema:
    "Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que
    a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o
    Novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à
    pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do
    vencimento da obrigação, consoante prevê o artigo 206, § 5º, inciso I

    A ementa desse julgado é a seguinte:
    AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REDE DE
    ENERGIA ELÉTRICA. FINANCIAMENTO E ADIANTAMENTO DE OBRAS DE
    ELETRIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL OU
    DECENAL DO ARTIGO 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL CORRESPONDENTE
    AO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
    ARTIGO 206, § 5º, INCISO I.
    1. O prazo prescricional das ações de cobrança de dívida líquida constante
    em instrumento público ou particular de natureza pessoal é qüinqüenal,
    enquadrando-se na regra específica do inciso I, parágrafo 5º, do artigo 206
    do Novo Código Civil.
    2. Recurso especial não-conhecido.
    (REsp 1053007/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
    SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 09/12/2009)

  • Bruno, estou totalmente contigo!!

    Não sei de onde, com respeito aos colegas, foi retirado tanto alvoroço acerca desta questão.

    Primeiramente, nem há de se cogitar de aplicação do CC/16. Ora, é mera aplicação da lei no tempo. Nosso CC é de 2002, com vigência à partir de 2003. O caso se deu em 2003, já na vigência do novo código. Então, não há nem de se cogitar qualquer subsunção do fato ao art. 2028 do CC/02. Se o problema tivesse ocorrido em 2002, até poderia aceitar uma discussãozinha, muito embora também seria facilmente respondida, pois o prazo prescricional teria se iniciado durante a vigência do CC anterior, logo, aplicar-se-ia o disposto no art. 2028 do CC/02.

    Quanto ao fato do prazo ser de 5 anos, acho que o fundamento dado pelo colega Bruno já é o bastante...apesar de ser bem dedutivo da mera leitura do art. : "5 anos para instrumento público ou particular".

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • A questão fala que o fato foi em 2003. O CC/2002 entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003, portanto, a não ser que o fato tenha ocorrido nos 9 primeiros dias do ano de 2003, a regra do art. 2.028 não pode ser aplicada, e sim o novo código civil inteiramente, portanto o prazo seria de 3 anos. E ainda assim, o art 2.028 estabele 2 critério para a retroatividade da lei: 1) que a lei atual tenha reduzido o prazo (o que efetivamente ocorreu, passando de 5 para 3 anos); 2) que já tenha decorrido mais da metade do prazo quando da entrada em vigor da nova lei (o que não se pode verificar, pois, conforme diz a questão, o fato foi em 2003, e mesmo q tenha sido no primeiro dia do ano - 01/01/2003 - não teria decorrido a metade do prazo antigo até o dia 10 de janeiro de 2003, quando o atual CC entrou em vigor.
  • Guilherme, excelente análise, juro por deus que um dia quero entender essa aplicação da prescrição iniciada entre o CC/16 e a vigência do CC/02, pq eu ja tentei, li, reli, decoro, mas dps sempre acabo me enrolando nela de novo... até a aplicação intertemporal da Lei de Falências eu entendo de boa, mas essa porcaria do CC, eu confundo tudo.

    Bom, vamos à questão... pessoal, é mais simples do que parece, desde que se entenda a regra geral.
    art. 206, §3º - responsabilidade civil extracontratual tem prazo prescricional de 3 anos
    art. 206, §5 - responsabilidade civil contratual (instrumento público ou particular), tem prazo prescricional de 5 anos.

    Espero ter ajudado, a par dos ótimos comentários acima.
  • A este último comentário deve-se ficar atento, pois no par. 3 do 206, tb tem responsabilidade contratal, ex. aluguel.
  • VAMOS AO GABARITO DA QUESTÃO:
    Primeiramente, deve ser estabelecida a seguinte premissa. Aqui NÃO está se falando em Ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3, IV, CC), pois esta pressupõe pagamento indevido, feito sem justa causa, o que não é o caso da questão. Veja, que o enunciado logo na primeira linha fala a causa dos valores recebidos, qual seja: "realizar eletrificação em propriedades rurais". Assim, o prazo prescricional de 3 anos aqui não se aplica, estando por conseguinte EXCLUÍDA A ALTERNATIVA (C).
    Na verdade, a ação cabível neste caso é a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, razão pela qual ficamos com 3 prazos prescricionais que podem ser aplicados a depender do caso concreto:
    (1) Prazo no CC/16 = 20 anos.
    (2) Prazo no CC/02 = 10 anos.(art. 205, CC)
    Ambos porque no CC não há prazo específico para esta ação, aplicando-se a regra geral.
    (3) Prazo do art. 27 do CDC = 5 anos. - Isso porque há posição minoritária de que nas ações de repetição de indébito consumeristas, aplica-se o prazo do CDC.
    Então veja que temos este 3 prazos. Agora vamos a questão novamente.
    Não há que se falar em 20 anos, porque em 2003 já vigia o CC/02. Portanto, está EXCLUÍDA A ALTERNATIVA (D).
    Como tb não é prazo imprescritível (vide comentários acima com lista de casos com prazos imprescritíveis), está tb EXCLUÍDA A ALTERNATIVA (B).
    Bom, ficamos então entre as alternativas (A) e (E). CC/02 (10 anos) ou CDC (5 anos)? O fato aqui é que deve-se atentar para a palavra "cliente", existente no enunciado. A banca quis dar a entender que se tratava de demanda consumerista, razão pela aplicou o art. 27 do CDC, com o prazo de 5 anos. Veja, que a Cesgranrio adotou posição minoritária, o que deve fazer com que fiquemos atentos para as próximas provas.

    GABARITO: ALTERNATIVA (E)