SóProvas


ID
2249683
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o trecho a seguir para responder à questão.

“O Novo Código de Processo Civil estabelece que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”

De acordo com o exposto, NÃO estão excluídos desta regra:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; (LETRA C)

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; (LETRA D)

    V - o julgamento de embargos de declaração; (LETRA B)

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  •  

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração; 

  • Gab. A

  • Art. 12. §2 Estão excluídos da regra do caput:

    I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou ILP;

    II – julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III – julgamento de RR/IRDR;

    IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SRM) e 932 (RELATOR);

    V – julgamento de ED; VI – julgamento de Agravo Interno;

    VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;

    VIII – processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX – causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamenta.

     

  • "Não estão excluídos" é sacanagem para aqueles que já estão no final de uma prova cansativa, por exemplo, rs. 

  • Pegadinha daquelas!!

     

  • Enunciado --> NÃO ESTÃO excluídos desta regra:

    Art. 12 NCPC

  • Que questão lixo, tá louco...

  • A disposição segundo a qual "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" consta no art. 12, caput, do CPC/15. Em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal traz exceções a essa regra, exceções essa cujo conhecimento se exige do candidato. São elas: "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 [hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais se encontra a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo] e 932V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • De acordo com o exposto, NÃO estão excluídos desta regra:

    Quando houver enunciado assim a dica é tentar trocar as palavras apenas por aplica-se ou não aplica-se.

    estar excluido da regra, quer dizer que esta regra não se aplica à determinados casos.

    Não estar excluído, portanto, significa que a regra aplica-se.

    Quando estiver cansado, corte do enunciado as palavras "NÃO estão excluídos" e substitua por "aplica-se", e aí mantenha a calma, haha.

     

     

  • Que carniça de questão!

  • CAI PELA REDAÇÃO!

  • Amo cair em pagadinha. Duvido eu errar numa prova agora. Vamos lá, pessoal! 

  • Apenas uma palavra para esse tipo de questão: DESNECESSÁRIA

  • N CPC - Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.            

    (...)

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    (...)

    VI - o julgamento de agravo INTERNO;

    (...)

  • Acertei mas...

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração; (b)

    VI - o julgamento de agravo interno;(a)

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

     

     

     

  • Estão excluídos da lista cronológica:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    V - o julgamento de embargos de declaração; (b)

     

    VI - o julgamento de agravo interno;(a)

     

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

     

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

     

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

     

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A disposição segundo a qual "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" consta no art. 12, caput, do CPC/15. Em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal traz exceções a essa regra, exceções essa cujo conhecimento se exige do candidato. São elas: "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 [hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais se encontra a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo] e 932V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O jeito é decorar, vez ou outra vejo questão do NCPC com base no §2º do art.12.

    A questão não é lixo como muitos dizem/acham!

    Não temos jurisprudência firmada com base no NCPC ou quase nada, à evidência de se tratar de uma legislação muito recente, então

    a grande maioria das questões seja para nível médio, superior e até mesmo cargos de alto escalão(juiz, promotor, etc) virão dispostas com base na letra fria da lei.

    A questão foi bem formulada, mas confesso que é um dispositivo um tanto complicado de se decorar.

     

  • Art. 12, § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de [IRDR] incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [juiz não resolve o mérito + cabe o relator]

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais [= ou + 60 anos + portador de doença grave + processos do ECA] e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; [Em ambos os casos haverá uma lista própria]

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. [discricionariedade do julgador, não enseja parcialidade, nem do juiz nem do serventuário!!] (será? haha)

  • Questão muito inteligente; conseguiu abordar um conteúdo batido de forma diferente.

     

    A questão fala em "não estão excluidos". Estar excluído é ser exceção. "Não estar excluido" é não ser exceção, ou seja, a regra. Em regra, o julgamento dos agravos de instrumentos deve atender à ordem cronológica preferencial do art. 927, do CPC.

  • Que pegadinha do capiroooto aí nessa letra A KKKKKKKKKKKKK

    Acertei, pois o que estaria excluído da regra da obediência da ordem cronológica de conclusão seria o AGRAVO INTERNO ( NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO)..Portanto, GABA A!

    Questão muito capciosa e inteligentíssima!

  • Pq tanta gente respondendo a mesma coisa? 

  • Fila da mãe

  • Não entendi?

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da (ORDEM CRONOLÓGICA) regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    LETRA C) II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    LETRA D) IV - as decisões proferidas com base nos e ; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    LETRA B) V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo (CNJ) Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    O julgamento de agravo de instrumento NÃO está excluído da regra da ordem cronológica, NÃO faz parte do Art. 12. Gabarito letra A.

  • Vi. Agravo INTERNO está excluído.

    Agravo de Instrumento está incluído.

  • GABARITO A

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    ______________________________________________

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Sentença sem julgamento de mérito está excluída dessa regra.