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ID
2249896
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UNIFESSPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determina a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências, que o plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes contidos na referida Lei. O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com a palavra "única e exclusivamente".

  •  1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

            I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

            II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

            III - Programa de Avaliação de Desempenho.

  • Vide Lei 11.091, Art. 24, parágrafo I, incisos I, II e III. É literalmente a letra da lei.

     

    Paragráfo 1 - O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

            I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

            II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

            III - Programa de Avaliação de Desempenho.

     

    Gabarito: C

  • Tirando o exclusivamente  de cada alternaitivas tá tudo bem xD . Rsrsrrs

     

    DICA: O único termo que contem a palavra exclusivamente na Lei esta no:

     

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

     

    GAB. C

  • 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

            I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; 90 dias

            II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e 180 dias

            III - Programa de Avaliação de Desempenho.360 dias

  • A banca não se dá nem ao trabalho de pensar minimamente quando faz uma questão...

  • O plano de desenvolvimento deverá conter:

    I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

    III - Programa de Avaliação de Desempenho

  • A) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento, única e exclusivamente.

    Art. 24. § 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

    III - Programa de Avaliação de Desempenho

    B) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Avaliação de Desempenho, única e exclusivamente.

    suprimiu o parágrafo II e colocou no lugar o III

    faltou o parágrafo III,

    Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.

    § 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;

    III - Programa de Avaliação de Desempenho

    C) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; III - Programa de Avaliação de Desempenho.

    sim, Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.

    § 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

    I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;

    III - Programa de Avaliação de Desempenho

    D) I - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; II - Programa de Avaliação de Desempenho, única e exclusivamente.

    Art. 24. § 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

    I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;

    III - Programa de Avaliação de Desempenho

    E) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição, única e exclusivamente.

    Art. 24. § 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

    I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;

    III - Programa de Avaliação de Desempenho