A) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento, única e exclusivamente.
Art. 24. § 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
III - Programa de Avaliação de Desempenho
B) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Avaliação de Desempenho, única e exclusivamente.
suprimiu o parágrafo II e colocou no lugar o III
faltou o parágrafo III,
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.
§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;
III - Programa de Avaliação de Desempenho
C) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; III - Programa de Avaliação de Desempenho.
sim, Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.
§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;
III - Programa de Avaliação de Desempenho
D) I - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; II - Programa de Avaliação de Desempenho, única e exclusivamente.
Art. 24. § 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;
III - Programa de Avaliação de Desempenho
E) I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição, única e exclusivamente.
Art. 24. § 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;
III - Programa de Avaliação de Desempenho