SóProvas


ID
2249953
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UNIFESSPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, define no artigo 3º que a gestão dos cargos do Plano de Carreira observará alguns princípios e diretrizes, entre os quais o citado no inciso V, vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições, acentuando a integração das estratégias de recursos humanos às competências requeridas pelo 

Alternativas
Comentários
  • gab.: B)Programa de Avaliação de Desempenho. 

  • Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
    I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
    II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
    III - qualidade do processo de trabalho;
    IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
    V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
    VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
    VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
    VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
    IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
    X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

  • E aonde que está falando sobre avaliação de desempenho??? que não é no inciso V.

  • Esclarecendo a dúvida da Ana Carolina, acho que a explicação está no seguinte artigo:

    Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.

            § 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

            I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

            II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

            III - Programa de Avaliação de Desempenho. (GABARITO)

  • "...vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições..."

    "...acentuando a integração das estratégias de recursos humanos às competências requeridas pelo:"


    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.


    Art. 10; § 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

  • A Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, define no artigo 3º que a gestão dos cargos do Plano de Carreira observará alguns princípios e diretrizes, entre os quais o citado no inciso V, vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições, acentuando a integração das estratégias de recursos humanos às competências requeridas pelo

    B) Programa de Avaliação de Desempenho.

    ___________________________________________________________________________

    Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.

    § 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

    I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

    III - Programa de Avaliação de Desempenho.

    ___________________________________________________________________________

    .

    .

    ... acentuando a integração das estratégias de recursos humanos às competências requeridas pelo...

    Banca inovando no texto da lei.

  • Gabarito: B,

    acertei pensando neste dispositivo do decreto

    Art. 8  O Programa de Avaliação de Desempenho terá por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

    § 1  O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá:

    I - fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal da IFE;

  • LETRA B

  • LETRA B

  • Não precisa ter decorado basta refletir: ... integração das estratégias de recursos humanos às competências requeridas pelo... Como se "ver" as competências requeridas? através da avaliação de desempenho

  • A) Programa de Treinamento.

    sem respaldo legal

    B) Programa de Avaliação de Desempenho.

    sim, Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de

    Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei. 

    I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

    II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

    III - Programa de Avaliação de Desempenho. 

    C) Plano de Capacitação do Nível Operacional.

    sem respaldo legal

    D) Planejamento de Carreira.

    sem respaldo legal

    E) Processo de Treinamento e Desenvolvimento.

    sem respaldo legal