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gab.: B)Programa de Avaliação de Desempenho.
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Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
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E aonde que está falando sobre avaliação de desempenho??? que não é no inciso V.
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Esclarecendo a dúvida da Ana Carolina, acho que a explicação está no seguinte artigo:
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.
§ 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho. (GABARITO)
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"...vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições..."
"...acentuando a integração das estratégias de recursos humanos às competências requeridas pelo:"
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
Art. 10; § 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
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A Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, define no artigo 3º que a gestão dos cargos do Plano de Carreira observará alguns princípios e diretrizes, entre os quais o citado no inciso V, vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições, acentuando a integração das estratégias de recursos humanos às competências requeridas pelo
B) Programa de Avaliação de Desempenho.
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Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.
§ 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
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... acentuando a integração das estratégias de recursos humanos às competências requeridas pelo...
Banca inovando no texto da lei.
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Gabarito: B,
acertei pensando neste dispositivo do decreto
Art. 8 O Programa de Avaliação de Desempenho terá por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
§ 1 O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá:
I - fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal da IFE;
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LETRA B
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LETRA B
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Não precisa ter decorado basta refletir: ... integração das estratégias de recursos humanos às competências requeridas pelo... Como se "ver" as competências requeridas? através da avaliação de desempenho
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A) Programa de Treinamento.
sem respaldo legal
B) Programa de Avaliação de Desempenho.
sim, Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de
Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
C) Plano de Capacitação do Nível Operacional.
sem respaldo legal
D) Planejamento de Carreira.
sem respaldo legal
E) Processo de Treinamento e Desenvolvimento.
sem respaldo legal