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ID
2249968
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UNIFESSPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece no Artigo 3º, parágrafo 6º, que a margem de preferência de que trata o parágrafo 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente em prazo não superior a 5 (cinco anos), que levem em consideração

Alternativas
Comentários
  • § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:         

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e       

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.       

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:   

     

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

  • Complementando:

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:      

    I - geração de emprego e renda;

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;    

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;     

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e  

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

  • Margem de Preferência nas Licitações
    Jacoby Fernandes & Reolon Advogados
    Playlist
    https://www.youtube.com/playlist?list=PLEeHNSDIsdOxZKGpFEZPLAHNb19vTcaDc
     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida MARGEM DE PREFERÊNCIA (§6º. Com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5  anos) para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável.

     

    Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação. 

     

    margem de preferência admite que no procedimento licitatório seja vitoriosa uma oferta brasileira com preço superior ao produto estrangeiro, desde que observados os requisitos exigidos em lei.

     

    A princípio, as margens devem ser provisórias. Caso o Poder Executivo Federal decida prorrogar o prazo de vigência de determinada margem de preferência, será preciso realizar um estudo prévio que avalie retrospectivamente os seus resultados.

     

    Em especial, a Lei de Licitações exige que tais estudos levem em consideração os impactos das margens de preferência sobre:

     

    (i) geração de emprego e renda;

    (ii) efeito arrecadação de tributos;

    (iii) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país; e

    (iv) custo adicional dos produtos e serviços;

    (v) em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

     

    Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

     

    Inpõe- se resguardar que a Lei estabelece limitação à margem de preferência, no patamar de até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Este limite vale, inclusive, para o somatório das margens de preferência normais e adicionais.

     

     Independentemente das questões inerentes às ME´s, EPP´s e MEI´s, a vigente Lei 8.666/1993, em seu artigo 3°, § 5° e 7°, estatui a possibilidade de ser estabelecida margem de preferencia em processos licitatórios manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

     

    Já no § 8° do referido artigo, o legislador brasileiro atribuiu ao Poder Executivo Federal, possibilitando que através de tal espécie de norma legal, seja estabelecida a possibilidade de contratação em patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço praticado no mercado, desde que comprovado os requisitos justificadores da preferência adotada.

  • GABARITO: B

    Art. 3º. § 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.

    Dispõem os § 5º e § 6º, do artigo 3º, da citada lei, o seguinte:

    "§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    § 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

    I - geração de emprego e renda;

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados."

    Analisando as alternativas

    Considerando os dispositivos elencados acima, pode-se concluir que apenas o contido na alternativa "b" corresponde a um dos requisitos os quais são levados em consideração para se estabelecer a margem de preferência, prevista na lei 8.666 de 1993, qual seja: efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais. Nas demais alternativas, constam informações as quais não possuem previsão na lei em tela.

    Gabarito: letra "b".