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ID
2251123
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Bossoroca - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo DI PIETRO, analisar a sentença abaixo:


Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos (1ª parte). Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos (2ª parte).


A sentença está: 

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

     

    Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.
     

     

    Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.

     

     

    Di Pietro - Direito Administrativo - 27ª edição - Pag. 202
     

  • As questões fáceis tudo mundo acerta, quero ver uma difícil como essa

  • Orxe e é é

  • aprendi errado kkkkk a di pietro na edicao 29 mudou esse entendimento ai

    https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4491319/mod_resource/content/1/Maria%20Sylvia%20Zanella%20Di%20Pietro%20-%20Direito%20Administrativo%20-%20p.%2081-90.pdf

    O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja, seus sujeitos.

    Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.

     

    O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.

    Sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração Pública.

    Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação da Administração Pública.

     

    Em outras palavras:

     

    Subjetivo: (Orgânico/ formal)

    Em sentido subjetivo (orgânico/ formal) pode-se definir administração pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do estado.

     

    Objetivo: (Material/Funcional)

    Em sentido objetivo (material/ funcional) a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos (coletivos).

    Fonte: Professor André Barros e Saulo sites

  • @Tharles Pinzon, Mas a questão é sobre ato administrativo, acredito q tu tenha se equivocado com o conceito de administração pública. São parecidos, por isso é fácil de se confundir.

  • A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que julgue a sentença abaixo, conforme a lição de Maria Sylvia Zanela di Pietro:

    Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos (1ª parte). Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos (2ª parte).

    Vejamos separadamente:

    1ª PARTE: Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos

    Correto. "Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos

    administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que

    tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato

    de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos

    materiais, os atos enunciativos, os contratos."

    2ª PARTE: Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.

    Correto. "Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no

    exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos

    órgãos judiciais e legislativos."

    Portanto, a sentença está totalmente correta, porque trouxe cópia literal da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro.

    Gabarito: C

    Fonte: Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.