Gab. C
Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.
Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.
Di Pietro - Direito Administrativo - 27ª edição - Pag. 202
aprendi errado kkkkk a di pietro na edicao 29 mudou esse entendimento ai
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4491319/mod_resource/content/1/Maria%20Sylvia%20Zanella%20Di%20Pietro%20-%20Direito%20Administrativo%20-%20p.%2081-90.pdf
O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja, seus sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública.
O Sentido Objetivo da Administração Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu objeto de atuação.
Sentido SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração Pública.
Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação da Administração Pública.
Em outras palavras:
Subjetivo: (Orgânico/ formal)
Em sentido subjetivo (orgânico/ formal) pode-se definir administração pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do estado.
Objetivo: (Material/Funcional)
Em sentido objetivo (material/ funcional) a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos (coletivos).
Fonte: Professor André Barros e Saulo sites
A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que julgue a sentença abaixo, conforme a lição de Maria Sylvia Zanela di Pietro:
Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos (1ª parte). Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos (2ª parte).
Vejamos separadamente:
1ª PARTE: Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos
Correto. "Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos
administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que
tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato
de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos
materiais, os atos enunciativos, os contratos."
2ª PARTE: Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.
Correto. "Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no
exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos
órgãos judiciais e legislativos."
Portanto, a sentença está totalmente correta, porque trouxe cópia literal da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro.
Gabarito: C
Fonte: Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.