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Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
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Apenas lembrando que o termo "mais antigo" não significa idade do juiz e sim tempo de magistratura.
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Art. 40 - Cod. Eleitoral....pessoal vocês colocam os artigos e nao falam se é do Cod. Eleitoral, da Lei dos partidos, 9.096 ou das Eleições .9.504????
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É impressionante como o ser humano nunca está satisfeito com N-A-D-A!
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Art.40 da CLT...
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Art. 40 do CE, Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
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"Código Eleitoral - Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
(...)
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição".
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B
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Compete às juntas eleitorais expedir os diplomas dos cargos eletivos municipais. Depois de diplomados, as juntas eleitorais são desfeitas.
Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo.