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Lei n 9.504/97
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
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§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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A lei 12.034/09 trouxe algumas alterações importantes na lei das eleições (lei 9.504/97), dentre elas a disciplina da quitação eleitoral e das multas, para efeitos do regular registro de candidaturas.
Nessa seara, para os candidatos que estiverem em débitos com a justiça eleitoral (devendo multas), são as seguintes as hipóteses em que alcançarão ao quitação eleitoral:
i) Pagamento ou parcelamento devidamente cumpriodo de multa, até a data da formalização do pedido de registro de candidatura.
ii) pagamento de multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato
Tais previsões constam no artigo 11, § 8º da lei em questão.
Bons estudos a todos! :-)
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CE, Art. 11 (...)
§ 7º - A certidão de quitação eleitoral abrangerá EXCLUSIVAMENTE a plenitude do gozo dos direitos politicos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remetidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 8º Para fins de expedição de certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão QUITES aqueles que:
I- CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA, TENHAM, ATE A DATA DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, COMPROVADO O PAGAMENTO OU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA REGULARMENTE CUMPRIDO;
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RESPOSTA: ITEM (B)
Como a própria questão afirma, o pedido de registro de candidatura deve ser acompanhado de uma certidão de quitação eleitoral.
No caso de MULTAS aplicadas pela Justiça Eleitoral, considerar-se-ão quites, para fins de expedição da certidão, aqueles que:
Lei 9.504/97, Art. 11, § 8º(...):
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros condidatos e em razão do mesmo fato.
Vejamos os erros de cada uma das outras alternativas:
(A) Errado. Se a multa já foi paga, não há razão para indeferir o registro da candidatura, visto que o candidato passa ter direito a receber sua certidão de quitação.
(C) Errado. Se a decisão ainda é recorrível, não houve o trânsito em julgado da decisão, e nesse caso o candidato ainda está quite com a Justiça Eleitoral, até que seja condenado.
(D) Errado. O candidato que quita a multa que lhe couber individualmente é considerado quite com a Justiça Eleitoral, pois as multas solidárias são excluídas.
(E) Errado. Se o pagamento foi efetuado, o candidato é considerado quite com a Justiça Eleitoral.
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Lembrando a recente alteração (acréscimo do § 8º) ao art 11 da Lei 9504/97:
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a
convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (Incluído pela Lei no 12.891, de 2013)
Bons estudos!
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Também sobre o assunto - SÚMULA 50/TSE.
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Gabarito: B
Além da Súmula 50, seria bom dar uma lida na súmula 57 também apenas para efeito de comparação e complementação nos estudos:
Súmula-TSE nº 50:
O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
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Súmula-TSE nº 57:
A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97
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"A nossa maior glória não reside no fato de nunca cairmos, mas sim em levantarmo-nos sempre depois de cada queda."
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GABARITO B
Considerar-se-ão quites:
(I) condenados ao pagamento de multa que tenham até a data de formalização do pedido de registro de candidatura pago ou parcelado a dívida
(II) pagar a multa que lhes couber individualmente, excluindo a modalidade solidária, mesmo quando imposta a outros candidatos pelo mesmo fato.
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As questões da FCC só servem para revisar conteúdo.
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Termo-chave
>>> ATÉ A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA
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Art. 26, § 7º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que:
I – condenados ao pagamento de multa, tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 11
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)