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ID
225163
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O pedido de registro de candidatura deverá ser instruído, dentre outros documentos, com certidão de quitação eleitoral. No que concerne às multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, serão

Alternativas
Comentários
  •  Lei n 9.504/97

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
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    § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A lei 12.034/09 trouxe algumas alterações importantes na lei das eleições (lei 9.504/97), dentre elas a disciplina da quitação eleitoral e das multas, para efeitos do regular registro de candidaturas.

    Nessa seara, para os candidatos que estiverem em débitos com a justiça eleitoral (devendo multas), são as seguintes as hipóteses em que alcançarão ao quitação eleitoral:

    i) Pagamento ou parcelamento devidamente cumpriodo de multa, até a data da formalização do pedido de registro de candidatura.

    ii) pagamento de multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato

    Tais previsões constam no artigo 11, § 8º da lei em questão.

    Bons estudos a todos! :-)

  • CE, Art. 11 (...)

    § 7º - A certidão de quitação eleitoral abrangerá EXCLUSIVAMENTE a plenitude do gozo dos direitos politicos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remetidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

    § 8º Para fins de expedição de certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão QUITES aqueles que:

     I- CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA, TENHAM, ATE A DATA DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, COMPROVADO O PAGAMENTO OU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA REGULARMENTE CUMPRIDO;
  • RESPOSTA: ITEM (B)
    Como a própria questão afirma, o pedido de registro de candidatura deve ser acompanhado de uma certidão de quitação eleitoral. 
    No caso de MULTAS aplicadas pela Justiça Eleitoral, considerar-se-ão quites, para fins de expedição da certidão, aqueles que:
    Lei 9.504/97, Art. 11, § 8º(...):
    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros condidatos e em razão do mesmo fato.

    Vejamos os erros de cada uma das outras alternativas:
    (A) Errado. Se a multa já foi paga, não há razão para indeferir o registro da candidatura, visto que o candidato passa ter direito a receber sua certidão de quitação.
    (C) Errado. Se a decisão ainda é recorrível, não houve o trânsito em julgado da decisão, e nesse caso o candidato ainda está quite com a Justiça Eleitoral, até que seja condenado.
    (D) Errado. O candidato que quita a multa que lhe couber individualmente é considerado quite com a Justiça Eleitoral, pois as multas solidárias são excluídas.
    (E) Errado. Se o pagamento foi efetuado, o candidato é considerado quite com a Justiça Eleitoral. 
  • Lembrando a recente alteração (acréscimo do § 8º) ao art 11 da Lei 9504/97:

    § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

    § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (Incluído pela Lei no 12.891, de 2013)


    Bons estudos!


  • Também sobre o assunto - SÚMULA 50/TSE.

  • Gabarito: B

     

    Além da Súmula 50, seria bom dar uma lida na súmula 57 também apenas para efeito de comparação e complementação nos estudos:

    Súmula-TSE nº 50:

    O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

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    Súmula-TSE nº 57:

    A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97

     

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     "A nossa maior glória não reside no fato de nunca cairmos, mas sim em levantarmo-nos sempre depois de cada queda."

  • GABARITO B

     

    Considerar-se-ão quites:

     

    (I) condenados ao pagamento de multa que tenham até a data de formalização do pedido de registro de candidatura pago ou parcelado a dívida 

     

    (II) pagar a multa que lhes couber individualmente, excluindo a modalidade solidária, mesmo quando imposta a outros candidatos pelo mesmo fato. 

  • As questões da FCC só servem para revisar conteúdo.

     

  • Termo-chave

     

    >>> ATÉ A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA

  • Art. 26, § 7º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que:

    I – condenados ao pagamento de multa, tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;

    II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 11

     

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)