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ID
225166
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da substituição de candidatos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários

  • a) Art. 13, § 1o, lei 9.504/97. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição

    b) Art. 13, § 3º, lei 9.504/97. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    c) Art. 13, lei 9.504/97. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    d) Art. 13, § 1o, lei 9504/97. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    e) Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

  • gabarito : C

    Os partidos políticos e as coligações eleitorais podem substituir aquele candidato que morrer, renunciar à sua candidatura ou for declarado inelegível pela justiça eleitoral ou tiver seu pedido de registro indeferido ou cancelado.Atenção, heim!!! Olha bem os motivos que justificam a substituição de candidatos...

    1)      Morte.

    2)      Renúncia.

    3)      Inelegibilidade.

    4)      Pedido de registro da candidatura indeferido ou cancelado.

    Um candidato é inelegível se estiver enquadrado em uma das situações da Constituição ou da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Assim, ele pode ser elegível, mas, por falta de um documento, ter seu pedido de registro de candidatura indeferido.

    Prof. Fernando Castelo Branco

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=1Tv5vSeo8eriy5POQaHuVE_T3KxPYs8OUGS5LjHVAOc~

  • C -  Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
  • Resuminho pra galera:

    A substituição dos candidatos pode-se dar após o termo final do prazo para registro pelos seguintes motivos:


    Inelegibilidade
    Renúncia
    Falecimento
    Indeferimento ou cancelamento do registro

    Tanto para as eleições majoritárias como proporcionais, o prazo que o partido ou coligação tem para promover a substituição é de 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que der origem à substituição. Até aí, tudo bem. As diferenças começam agora.

    Na eleição proporcional, essa substituição somente poderá ser feita até 60 (sessenta) dias antes da data das eleições. Apesar de não constar na lei, o TSE já decidiu que nas eleições majoritárias poderá a substituição se dar até 24 horas antes da eleição. Portanto, lembrem-se dos prazos: 60 dias para as proporcionais, 24 horas para as majoritárias (esse último prazo é jurisprudencial).

    Por fim, nas eleições majoritárias, se o sujeito for de coligação, a substituição dar-se-á por decisão dos órgãos executivos de direção, podendo o substituto (aquele que substituirá) ser integrante de qualquer partido político componente da coligação, desde que o partido do substituído renuncie ao direito de preferência. Exemplo: temos os partidos X e Y coligados. O candidato majoritário pertencia ao partido X mas desistiu. Tanto o partido X quanto o Y poderão lançar um substituto, mas o Y só poderá fazê-lo caso o X renuncie ao direito de preferência, uma vez que o candidato "titular" era seu.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Questão desatualizada! Com a nova Lei 12.891/13, a alternativa B também se encontra incorreta frente a nova redação do art. 13 $ 3o da Lei 9.504/97:

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Lei 9.504

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)