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I.I e III) Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar
II) Art. 28, §3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
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Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
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Resposta. A.
A resposta está contida no art. 28 da Lei n.º 9.096/95.
Da análise do dispositivo legal, vejamos cada uma das assertivas:
I) Certa. O Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado de decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado estar recebendo recursos de procedência estrangeira (Lei n.º 9.096/95, art. 28, inc. I).
II) Errada. O partido político, em nível nacional, não sofrerá suspensão das cotas do fundo partidário como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais (Lei n.º 9.096/95, art. 28, § 3º).
III) Errada. A falta de prestação, na forma da lei, das devidas contas à Justiça Eleitoral se inclui dentre as causas de cancelamento do registro e do estatuto do partido (Lei n.º 9.096/95, art. 28, III).
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É importante verificar o §6º do art. 28, pois afirma que o cancelamento referente a não prestação de contas à JE é apenas relacionada aos órgão nacionais dos partidos, não ocorrendo o cancelamento do registro e do estatuto quando omissão for dos órgão partidários regionais ou municipais.
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O TSE determinará o CANCELAMENTO do registro civil e do
estatuto do partido, após o trânsito em julgado de decisão, quando ficar
comprovado contra o partido:
1. ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de
procedência estrangeira;
2. estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
3. não ter os órgãos NACIONAIS dos partidos prestado,
nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça
Eleitoral; (alteração recente, conforme art. 28, §6º)
4. que mantém organização paramilitar.
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Creio que esta questão está desatualizada. Já vi aqui mesmo, no QC, questões cuja a resposta é que tal conduta, por si só, não enseja cancelamento do registro civil e do estatuto.
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
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"Companheiros e Professor,
a partir da leitura dos artigos referidos abaixo, fiquei com dúvida se há cancelamento do registro/estatuto , ou sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas.
Seguem os artigos da lei 9096(Partidos Políticos):
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31(ex: entidade estrangeira), fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei
OBS: Será que a distinção entre o caso de cancelamento e o de suspensão de repasse se condiciona pelo transito em julgado?
Desde já agradeço!"
Retirado do fórumconcurseiros. Não vi lá resposta contundente. Alguém tem alguma dica?
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Dá a entender que ambos os fatos, "ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira" e "não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral", podem desencadear as três consequências, de forma cumulada ou não. Explico: num primeiro momento, tem-se a suspensão da participação no fundo partidário por um ano, no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, e suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, no caso da falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial; num segundo momento, se ocorrer condenação com trânsito em julgado por um dos dois casos, tem-se também o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido.
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I. O Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado de decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado estar recebendo recursos de procedência estrangeira. (correta)
II. O partido político, em nível nacional, sofrerá suspensão das cotas do fundo partidário como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (errada)
III. A falta de prestação, na forma da lei, das devidas contas à Justiça Eleitoral não se inclui dentre as causas de cancelamento do registro e do estatuto do partido.(??? Segundo Francisco Dirceu Barros, o entendimento mudou, pois a nova redação (de 2015) do parágrafo 5o, art 32 revoga tacitamente o antigo inciso III do artigo 28. A nova redação do parágrafo 5o diz que "A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral". Será que o entendimento mudou mesmo ou Francisco está viajando?? Vejam que o artigo fala em DESAPROVAÇÃO...já o outro artigo fala em FALTA DE PRESTAÇÃO...não sei se ele está ou não viajando.)
Está correto o que se afirma APENAS em
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Item III - certo
Lei 9.096
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Lei 6.096/95 comentada pelo TSE. Art. 28, III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
Ac.-TSE, de 24.9.2015, na Rp nº 425461: não obstante a omissão do partido em prestar contas, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade diante do protagonismo dos partidos políticos no cenário democrático, das circunstâncias de cada caso e da cumulação de penalidades impostas à agremiação;
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Segundo a LOPP: “Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;” (o item I está correto); Conforme a LOPP: "Art. 28, § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais” (o item II está errado); A LOPP assevera: "Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: [...] III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral” (o item III está errado) (letra A está correta).
Resposta: A