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art.37 parágrafo 6:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Correta: Assertiva e
aRt. 37,§6º, CF - esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva do Estado
Indenização e ação regressiva
Faz-se necessário tecer alguns comentários a respeito do ressarcimento do dano decorrente da atividade judiciária insuficiente. A teoria do risco administrativo impõe o pagamento de indenização ao prejudicado pela conduta danosa do Poder Público. Ressalte-se que uma vez evidenciado o prejuízo, a indenização independe de prova de culpa do Estado - agente público.
Após o ressarcimento do dano, poderá o Estado, em virtude da relação vinculativa entre este e o agente público, coagir o causador imediato do dano a repor à Fazenda Pública os gastos com a indenização ao particular. Neste segundo momento é necessária a comprovação de culpa do agente público. É a chamada ação regressiva. Cabe a ação regressiva, por exemplo, nos casos em que o magistrado age de má-fé e contraria o princípio do devido processo legal.
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A ação regressiva é ação judicial (pois sua apreciação somente poderá ser feita por uma autoridade com poder de jurisdição), tem natureza civil com finalidade de ressarcimento e é, no caso em tela, uma prerrogativa da Administração Pública contra o agente que causou dano ao particular.
A dinâmica é a seguinte: a Administração Pública tem o dever de indenizar o particular por danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa ( é o que se chama responsabilidade objetiva) e assim o fará. No entando, tem a Administração Pública o direito de, em ação regressiva, reaver desse servidor o valor da indenização paga ao particular, mas apenas se o servidor agiu com dolo ou culpa (o que se chama responsabilidade subjetiva).
Em resumo portanto, podemos sintetizar da seguinte forma: particular versus Administração (objetivamente) e Administração versus agente público causador do dano (em ação regressiva, subjetivamente).
Portanto, a alternativa que mais corretamente enuncia essa dinâmica é a alternativa "e".
Bons estudos! :-)
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Para ressarcir-se do que pagou ao indivíduo prejudicado, a Administração pode promover uma ação judicial de ressarcimento contra o servidor que causou o dano, desde que este tenha agido de forma dolosa ou culposa (art. 37, §5º, CF). Essa ação apresenta algumas peculiaridades:
a) É imprescritível - pode ser ajuizada pelo Estado a qualquer momento.
b) Pode ser movida contra o servidor mesmo quando já extinto o seu vínculo funcional com a Administração - o que importa é a condição de agente público no momento da prática do ilícito, não quando da sua responsabilização em virtude dele.
c) Tem como pressuposto a conduta dolosa ou culposa do servidor - se não houver dolo ou culpa por parte do servidor, não é cabível ação regressiva e o Estado arca sozinho com o prejuízo.
Fonte: Gustavo Barchet - "Direito Administrativo - Questões do Cespe com gabarito comentado". Ed. Campus, 2010, p. 380.
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Cooperação do pessoal: antes de comentar coloquem qual foi a letra do gabarito correto. Isso acelera a assimilação do conteúdo.
CONCURSO É POSIÇÃO DE BANCA TAMBÉM PESSOAL.....
CORRETO LETRA E!!!
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Para quem marcou a letra A, a expressão latina utilizada manu militari foi colocada no intuito de confundir o leitor.
"Manu militari ou mão militar é expressão utilizada para designar aquele que impele o cumprimento de uma ordem ou obrigação com a ajuda militar, com a força armada ou com o poder de polícia em seu auxílio".
Além, é claro, do outro erro da questão em dizer que a ação regressiva é medida de natureza administrativa, sendo de natureza civil, como comentado anteriormente.
CORRETA: E
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Segundo Alexandre Mazza: "Como a ação regressiva é cabível nos casos de culpa ou dolo, impõe-se
a conclusão de que ação regressiva é baseada na teoria subjetiva. Sobre a questão do prazo para a propositura da ação
regressiva predomina o entendimento, baseado no artigo 37, §5ª, da CF, que a ação regressiva é imprescritível".
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Fiquei em dúvida num ponto. Alguém pode me explicar em que caso a Administração terá direito de regresso em relação a particular prestador de serviço público? (porque é assim que a questão dispõe, que pode ser tanto contra um agente público como contra um particular prestador de serviço público)
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Marcel, a administração terá direito de regresso sempre que o particular agir com culpa ou dolo causando dano a terceiro.
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Uma dúvida: sei que o lesado pode conseguir sua indenização por via administrativa , através de processo administrativo e acordo com a administração. Mas e quanto ao direito de regresso, pode ser exercido pela administração pública pela via administrativa também, fazendo um acordo com o agente público, por exemplo? Alguém sabe ?
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Pode sim. "A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio de indenização(...)" (Magistratura/RJ-VUNESP)
Wander Garcia e Flávia Moraes: Apesar de raramente a Administração fazer esse tipo de acordo com a vítima antes de ele entrar com ação indenizatória, o fato é que isso é possível e deveria acontecer mais.
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LETRA E
Sobre o tema, acho pertinetes, além do artigo 37, § 6º,CF, os seguintes artigos da Lei 8.112/90:
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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OBS: NÃO É NECESSÁRIA AÇÃO REGRESSIVA, SE ADMINISTRATIVAMENTE JÁ CONSEGUE RESOLVER A SITUAÇÃO.