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Alternativa "C"
A prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes conforme estabelece o art. 198, inciso I do CC.
No caso em tela, somente Jane e Gilberto são absolutamente incapazes.
Vejamos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
(...)
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
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Gabarito C
Não corre prescrição contra ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (Art. 198, I), logo só correrá para Morgana.
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Comentário objetivo:
Nos termos do o artigo 198 inciso I do Código Civil, temos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os (absolutamente) incapazes de que trata o art. 3o;
Assim, precisamos analisar a situação de cada uma das pessoas apresentadas na questão (Jane, Gilberto e Morgana):
Jane e Gilberto são absolutamente incapazes, segundo o artigo 3o do Código Civil:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (JANE)
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (GILBERTO)
Já Morgana é relativamente incapaz, por força do artigo 4o, ocorrendo portanto para ela a prescrição:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (MORGANA)
Portanto, gabarito C
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Não corre a prescrição para os absolutamente incapazes - neste caso são Jane e Gilberto. Correta C.
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Atenção!
Pegadinha manjada essa:
SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
1) Causa transitória, não puder exprimir sua vontade;
2 Não tem dissernimento necessário;
3) Menor de 16 anos;
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me ajudem...o que seria a prescrição??!!
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Prescrição é perda da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. Ou seja, é quando o titular de um direito, que foi violado, perde o prazo para exigir a reparação desta violação.
Está prevista do art 189 ao 206 do CC/02.
Que fique bem claro que o que se perde é a pretensão (poder de exigir) a repação, e não o direito de ação, pois este último é direito indisponível, sendo assim, toda pessoa tem acesso ao poder Judiciário (art. 5º XXXV, CF/88).
Espero que ajude!
=)
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1. CÓDIGO CIVIL
Art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes).
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18(dezoito) anos; II – os ébrios habitais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos;
2. Q75067
Jane – por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil – CC, art. 3º, II – Absolutamente Incapaz;
Gilberto – por causa transitória, não pode exprimir a sua vontade – CC, art. 3º, III - Absolutamente Incapaz;
Morgana – excepcional sem desenvolvimento mental completo – CC, art. 4º, III – Relativamente Incapaz;
3. Portanto,
De acordo com o CC brasileiro não corre a prescrição contra a Jane e o Gilberto;
4. Gabarito: C
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Para o pessoal de direito do trabalho:
Diferentemente do direito civil, a precrição trabalhista NÃO corre contra o menor de 18 anos. No direito civil, contra o relativamente incapaz de 16 a 18 anos corre prescrição.
Art. 440 da CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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Questão Desatualizada!
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Pessoal, essa questão está desatualizada por conta das alterações ocorridas nos arts. 3º e 4º do CC:
Redação Atual:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Atualmente, só é absolutamente incapaz o menor de 16 anos. Assim, nenhuma das pessoas abordadas na questão estaria imune à prescrição, já que hoje, todos são relativamente incapazes.
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Questão que era simples se tornou desatualizada e polêmica. O estatuto da pessoa com deficiência retirou do rol das incapacidades a condição de excepcional, sem desenvolvimento mental completo e daquele que não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Atualmente doutrina e jurisprudência debatem o tema, já que a interpretação literal dos dispositivos leva a conclusão que a prescrição correria contra essas pessoas após o estatuto da pessoa com deficiência. Obviamente não foi a intenção do legislador restringir a proteção dessas pessoas e sim ampliar, mas devido à péssima técnica legislativa empregada no texto da lei (alvo de severas críticas pela doutrina) tornou-se possível esta interpretação. A posição que ganha força atualmente é de manter o tratamento antigo de suspensão do prazo prescricional até que o legislador corrija o erro, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso em sede de direitos humanos.