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ID
225208
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jane por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Gilberto, por causa transitória, não pode exprimir sua vontade e Morgana é excepcional, sem desenvolvimento mental completo. De acordo com o Código Civil brasileiro, NÃO corre a prescrição contra

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C"

     A prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes conforme estabelece o art.  198, inciso I do CC.

    No caso em tela,  somente Jane e Gilberto são absolutamente incapazes.

    Vejamos:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    (...)

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

     

  • Gabarito C

    Não corre prescrição contra ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (Art. 198, I), logo só correrá para Morgana.

  • Comentário objetivo:

    Nos termos do o artigo 198 inciso I do Código Civil, temos:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os (absolutamente) incapazes de que trata o art. 3o;

    Assim, precisamos analisar a situação de cada uma das pessoas apresentadas na questão (Jane, Gilberto e Morgana):

    Jane e Gilberto são absolutamente incapazes, segundo o artigo 3o do Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    (JANE)
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
    (GILBERTO)

    Já Morgana é relativamente incapaz, por força do artigo 4o, ocorrendo portanto para ela a prescrição:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    (MORGANA)

    Portanto, gabarito C

  • Não corre a prescrição para os absolutamente incapazes - neste caso são Jane e Gilberto. Correta C.
  • Atenção!

    Pegadinha manjada essa:

    SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

    1) Causa transitória, não puder exprimir sua vontade;
    2 Não tem dissernimento necessário;
    3) Menor de 16 anos;
  • me ajudem...o que seria a prescrição??!!

  • Prescrição é perda da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. Ou seja, é quando o titular de um direito, que foi violado, perde o prazo para exigir a reparação desta violação.
    Está prevista do art 189 ao 206 do CC/02.
    Que fique bem claro que o que se perde é a pretensão (poder de exigir) a repação, e não o direito de ação, pois este último é direito indisponível, sendo assim, toda pessoa tem  acesso ao poder Judiciário (art. 5º XXXV, CF/88).
     Espero que ajude!

    =)
  • 1. CÓDIGO CIVIL
     

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes).

     

    Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

     

    Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18(dezoito) anos; II – os ébrios habitais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos;

    2. Q75067

     

    Jane – por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil – CC, art. 3º, II – Absolutamente Incapaz;

     

    Gilberto – por causa transitória, não pode exprimir a sua vontade – CC, art. 3º, III - Absolutamente Incapaz;

     

    Morgana – excepcional sem desenvolvimento mental completo – CC, art. 4º, III – Relativamente Incapaz;

    3. Portanto,

     

    De acordo com o CC brasileiro não corre a prescrição contra a Jane e o Gilberto;

    4. Gabarito: C

  • Para o pessoal de direito do trabalho:

    Diferentemente do direito civil, a precrição trabalhista NÃO corre contra o menor de 18 anos. No direito civil, contra o relativamente incapaz de 16 a 18 anos corre prescrição.

    Art. 440 da CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

  • Questão Desatualizada!

  • Pessoal, essa questão está desatualizada por conta das alterações ocorridas nos arts. 3º e 4º do CC:

    Redação Atual:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Atualmente, só  é absolutamente incapaz o menor de 16 anos. Assim, nenhuma das pessoas abordadas na questão estaria imune à prescrição, já que hoje, todos são relativamente incapazes.


  • Questão que era simples se tornou desatualizada e polêmica. O estatuto da pessoa com deficiência retirou do rol das incapacidades a condição de excepcional, sem desenvolvimento mental completo e daquele que não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Atualmente doutrina e jurisprudência debatem o tema, já que a interpretação literal dos dispositivos leva a conclusão que a prescrição correria contra essas pessoas após o estatuto da pessoa com deficiência. Obviamente não foi a intenção do legislador restringir a proteção dessas pessoas e sim ampliar, mas devido à péssima técnica legislativa empregada no texto da lei (alvo de severas críticas pela doutrina) tornou-se possível esta interpretação. A posição que ganha força atualmente é de manter o tratamento antigo de suspensão do prazo prescricional até que o legislador corrija o erro, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso em sede de direitos humanos.