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ID
225217
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da coisa julgada:

I. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
II. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
III. Faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
IV. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar- se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA B:

    I - CORRETA: Art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    *OBS: "A definição de coisa julgada como sendo a decisão judicial da qual não caiba recurso, embora colabore para determinar o momento em que se opera a coisa julgada, é incapaz de apreender a real essência do instituto. Já o CPC, em seu ar. 467, dita que: denomina-se coisa julgada material a eficácia [...]. Nessa conceituação, dá-se um passo avante na explicação do fenômeno. Realmente, diz ela com a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença (e não de qualquer espécie de decisão) de mérito (como se pode acrescentar, a partir da dicção do art. 468), decorrente da preclusão incidente sobre o debate em torno dessa sentença. Entretanto, peca a definição ofertada pelo CPC ao estabelecer coisa julgada como um efeito da sentença. Como demonstrou Liebman, ao tratar da coisa julgada, esta expressão, assaz abstrata, não pode e não é de referir-se a um efeito autônomo que possa estar de qualquer modo sozinho; indica pelo contrário a força, a maneira com que certos efeitos se produzem, isto é, uma qualidade ou modo de ser deles. [...] em verdade, a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que pode agregar-se a estes efeitos." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 635, 636)

    II - CORRETA: Art. 468, CPC. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

    III - ERRADA: Art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada: I. os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II. a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III. A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL, DECIDIDA INCIDENTEMENTE NO PROCESSO.

    Art. 470, CPC. FAZ, TODAVIA, COISA JULGADA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    IV - CORRETA: Art. 474, CPC. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

  •  I - Correta. Reprodução literal do art. 467 do CPC.

    II - Correta. Reprodução literal do art. 468 do CPC.

    III - Incorreta. O item dispõe de maneira diametralmente oposta ao inciso III do art. 469 do CPC, in verbis 

           Art. 469. Não fazem coisa julgada:

           I- Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

           II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

           III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

    IV- Correta. Reprodução literal do art. 474 do CPC.

  • APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL = A.Q.P [ N.C.J ]

    RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL = R. Q. P [F.C.J.]
  • De acordo com o NCPC:

    I - Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    II - Art. 503 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    III - Art. 503 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    IV - Art. 508 - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.