a) ERRADA: Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação do bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (DEZ) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
b) ERRADA: Art. 687. O Edital será afixado no local de costume e publicado, com antecedência mínima de 5 (CINCO) dias, pelo menos UMA VEZ em jornal de ampla circulação local;
c) ERRADA: Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 (QUINZE) dias, mediante caução.
d) CORRETA: Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% do valor da avaliação, o juiz confiará à guarda e administração do depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
e) ERRADA: Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que PODERÁ abranger bens penhorados em mais de uma execução , expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
a. Art. 674 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
art. 889 Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
b. art. 887
§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
§ 3o Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
c. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Caução só no parcelamento: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
d (correta) Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
e. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.