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ID
225229
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao arresto, considere:

I. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo- se a termo o depoimento das testemunhas.
II. Quando o arresto for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei, o juiz o concederá independentemente de justificação prévia.
III. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
IV. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor tanto que intimado, depositar em juízo a importância da dívida, inclusive, na hipóteses de não depositar os honorários de advogado que o juiz arbitrar e as custas, tendo em vista a satisfação da obrigação principal.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETA: Art. 815, CPC; 

    II - CORRETA: Art. 816, I, CPC;

    III - CORRETA: Art. 818, CPC;.

    IV -ERRADA: Art. 819, I, CPC. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I. tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, MAIS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE O JUIZ ARBITRAR, e custas; II. der fiador idôneo ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. 

  • Art. 815 - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    Art. 816 - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (Art. 804).

    Art. 818 - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
     

  • I - Art. 815.  A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    II  Art. 816.  O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
        
    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    III - Art. 818.  Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    IV - Art. 819.  Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
         
    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
  • I. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo- se a termo o depoimento das testemunhas.  CORRETO
    Art. 815 CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.


    II. Quando o arresto for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei, o juiz o concederá independentemente de justificação prévia.  CORRETO
    Art. 816 CPC - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
    II - se o credor prestar caução (Art. 804).


    III. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. CORRETO
    Art. 818 CPC - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.


    IV. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor tanto que intimado, depositar em juízo a importância da dívida, inclusive, na hipóteses de não depositar os honorários de advogado que o juiz arbitrar e as custas, tendo em vista a satisfação da obrigação principal. ERRADO
    Art. 819 CPC - Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.