A - Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Errada
B- Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer
fase do procedimento, antes da sentença. Errada
C- Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato ato infracional;
IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido
para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o
adolescente internado, será imediatamente colocado
em liberdade. CORRETA
D: ART 186 ERRADA
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
E: Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:
I – ao adolescente e ao seu defensor;
II – quando não for encontrado o adolescente, a seus
pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. ERRADA