LETRA A - CORRETA: art. 141, parágrafo único: Uma vez feito o relatório, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
art. 70, § 4º Quando se tratar de julgamento de recurso contra expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos, improrrogáveis, para a sustentação oral.
LETRA B - CORRETA: art. 70, § 1º Quando houver mais de um recorrente, estes falarão na ordem de interposição do recurso, mesmo que figurem também como recorridos.
LETRA C - CORRETA: art. 70, § 2º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.
LETRA D - CORRETA: art. 70, § 3º Em processo criminal, o réu, ou seu defensor, embora seja o recorrente, falará após o Procurador Regional Eleitoral.
LETRA E - ERRADA: art. 70, § 6º Não cabe sustentação oral nos embargos, conflitos de jurisdição, consultas, representações ou reclamações, nem nos recursos de decisões do Relator.