boa Kleydson, pensei o mesmo!
Diz o art. 284 do Código de Processo Penal que não será permitido o emprego de “força”, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. E se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos “meios necessários” para defender-se ou para vencer a resistência (art. 292). E mais, preconiza o art. 25 do Código Penal Brasileiro, que pode invocar legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos “meios necessários”, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
ou seja, se o meliante resistiu a prisão com agressões físicas, o militar deverá usar em sua legitima defesa, golpes contundentes e assim controlar a situação, provocando lesão ou contusão pela pressão exercida numa parte do corpo, batendo ou chocando.
"contundente" Dicionário de língua portuguesa,