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ID
225370
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A lei denomidada "Estatuto da Cidade" estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Considere os seguintes instrumentos da política urbana:

I. Usucapião especial de imóvel urbano: confere o domínio àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até trezentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição.
II. Direito de superfície: confere ao proprietário urbano o poder de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
III. Direito de construir: o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida apresentada pelo beneficiário.
IV. Direito de preempção: confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I-  Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    II- Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis

    III-  Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário


     

    IV- Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

  • Resposta: Letra E

    Conforme Lei 10.257 - Estatuto da Cidade
    Retirado:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm

    Item I - Errado
    Usucapião é
    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Obs: Há uma opção de usucapião COLETIVO que costuma cair muito em prova para nos confundir. Está no artigo 10
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Item II -  Certo
    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.


    Item III - Certo
    Esse direito é denominado na Lei por "Outorga onerosa do direito de construir"
    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.   Item IV - Certo
    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    (essa parte tem caído muito nas provas)
  • Outorga onerosa do direito de construir e direito de construir possuem o mesmo conceito?  O intem III apresenta o conceito Da outorga onerosa do direito de construir. Acho que caberia recurso nesta questão...
  • Era só lembrar que as áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados que podem sofrer Usucapião e não trezentos metros quadrados.

  • A primeira afirmativa está INCORRETA.

    A segunda está CORRETA

    Agora a terceira afirmativa cabe recurso, visto que existem dois instrumentos de política urbana com essa expressão: A outorga onerosa do Direito de Construir( que nesse caso é a correta) e a transferência do direito de construir ( quando o proprietário pode exerce em outro lugar o Dir. de construir, quando a propriedade ser necessária a implantação  de Equipamentos urbanos, preservação ou regularização fundiária).

    A quarta afirmação está correta.

    Na verdade não existe nenhuma alternativa correta!

  • Gab. E

    I. Usucapião especial de imóvel urbano: confere o domínio àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até trezentos metros quadrados❌, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição.

    250m²

    II. Direito de superfície: confere ao proprietário urbano o poder de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. ✅

    III. Direito de construir: o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida apresentada pelo beneficiário.✅

    IV. Direito de preempção: confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅

    Complementando...

    OBS. Alguns comentários antigos fizeram referência ao Art. 10. sobre o Usucapião Coletivo

    Com a redação atual (dada pela lei 13465/2017) não há mais necessidade de ser população de baixa renda. Agora usa-se o termo núcleos urbanos informais.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural