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Gabarito letra B.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Lembrando que as ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (CF, art. 37, §5º). Portanto, os prazos prescricionais se aplicam somente às demais penalidades, e não ao ressarcimento do dano.
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Lei nº 8.429/92
Item I - Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL (e não parcial) ressarcimento do dano.
Item II - Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Item III - Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Somente o item I está incorreto. Gabarito letra B
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I -> Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
II -> Art. 6° NO CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PERDERÁ o agente público ou terceiro beneficiário OS BENS OU VALORES ACRESCIDOS AO SEU PATRIMÔNIO.
III -> Art. 7° Quando o ato de improbidade causar LESÃO ao patrimônio público ou ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO.
GABARITO -> [B]
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O item I contém um erro, onde fala em parcial no correto é integral.
I - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o parcial ressarcimento do dano.
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Integral!