Art. 3º Cargo público é o criado em lei, em número certo com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público que o exercer.
Parágrafo único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. (B)
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (C)
§ 1º A investidura em cargo do magistério municipal será sempre por concurso de provas e títulos. (A)
§ 2º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.(D)