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ID
225406
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes relações jurídicas de que a Administração Pública é parte:

I - convênios, em que se conjugam esforços de diversas entidades administrativas para a satisfação de necessidades de interesse comum;
II - atribuições de encargos específicos para uma entidade vinculada, integrante da própria estrutura administrativa;
III - aquisição de bens em geral, produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país;
IV - contratação de serviços em geral, prestados por empresas brasileiras de capital nacional.

A obrigatoriedade de licitar se aplica APENAS a

Alternativas
Comentários
  • Sem licitação inexiste meio do Estado e seus agentes contratarem qualquer empresa ou particular, excetuando-se os casos emergenciais previstos neste diploma.

     

    III  e IV :  Art. 3º,§ 2º

  • Sobre os Convênios: é todo ajuste celebrado entre entidades da administração públicca ou entre essas e organizações particulares, tento por objeto a realização de interesses comuns. Regra Gera: Não é necessário licitação!

  • A questão IV está errada :

    Art 3º(...)
    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País
  • causa de sipensa de livitação.

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
  • A questão quer saber em que casos se procederá a licitação obrigatoriamente.

    ERRADO I - convênios, em que se conjugam esforços de diversas entidades administrativas para a satisfação de necessidades de interesse comum;
    De acordo com o art. 24, XXVI a licitação será dispensável na celebração de contrato de programa com ente da feredação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórscio público ou em convênio de cooperação;

    ERRADO II - atribuições de encargos específicos para uma entidade vinculada, integrante da própria estrutura administrativa;
    Essa alternativa não tem nada a ver! Por lógica podemos entender que jamais será possível licitar nesse caso, obviamente porque essas atribuições decorrem da própria tutela administrativa (ou supervisão) entre a entidade da administração indireta e o ente da ADM. DIRETA ao qual a entidade é vinculada;

    CERTO III - aquisição de bens em geral, produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país;
    Não há o que falar. Licitação para aquisição de bens está pravista na lei 8.666/93. Acho que a galera confundiu com o art. 24, XXI da lei, que diz ser dispensável nos casos de aquisição de bens destinados EXCLUSIVAMENTE à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
    TOMAR CUIDADO COM ESSAS EXPRESSÕES GENERALIZANTES! "BENS EM GERAL";

    CERTO  IV - contratação de serviços em geral, prestados por empresas brasileiras de capital nacional.
    Galera, o que temos que entender é que o que foi revogado pela lei 12.349/2010, foi a possibilidade desse critério ser adotado como critério de desempate, ou seja, a empresa brasileira de capital nacional, antes da lei, era beneficiada nos casos de igualdade de condições quando feita a licitação. Ocorre que, atualmente, subsiste a obrigatoriedade de licitação, o que foi revogado foi apenas esse critério de desempate. Não confundir mais!
     
    SATISFAÇÃO
  • Alem do disposto no art. 24, XXVI, o art. 2o da lei 8666 tb poderia servir de fundamento para a resoluçao da questao, vejamos o que diz: "As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei." Por logica, em momento algum o referido artigo fala de obrigatoriedade para consórcio público.