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Segundo o art. 4º, da Lei nº. 10.520, de 2002, a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
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A Lei do Pregão, Lei 10.520/2002, não obriga a que a publicidade seja realizada através de meios eletrônicos.Como dispõe o art. 4o, I, da Lei do Pregão:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;"
Dessa forma, a Lei do Pregão deixa claro que a publicação por meio eletrônico não é eletrônica, mas sim facultativa. Por outro lado, o decreto regulamentador do dispositivo, decreto 5.450/2005, vem dispor que no Pregão Eletrônico a publicidade será realizada:
"Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;"
Ou seja, mesmo no regulamento da modalidade de licitação a obrigação de publicação pelo meio eletrônico ocorre apenas em relação ao pregão eletrônico, e não ao presencial, como se verifica da cristalina redação do art. 17 do Decreto 5.450/2005, retrocitado.
Em verdade, determina a obrigação da publicação por meio eletrônico, aparentemente em qualquer das formas do pregão, quando essa obrigatoriedade ocorre apenas para o pregão eletrônico, enquanto que para o pregão presencial a obrigatoriedade de publicidade por meio eletrônico é facultativa. Em assim sendo, merece a questão ser anulada.
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Em todas as modalidades de licitação é obrigatória a publicação em diário oficial, exceto no caso de CONVITE.
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A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 até R$ 1.300.000,00
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
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Questão ridícula.
Não concordo com o gabarito.
Leiam o art. 4° da lei 10520.
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Everton,
A questão questiona sobre PREGÃO ELETRÔNICO. Portanto deve ser respondida de acordo com o decreto 5.450/2005 e não com a lei 10.520/2002.
Espero ter ajudado.
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Para quem está se confundindo e achando que é a lei 10520, o fundamento da questão se encontra no decreto 5450/2005, artigo 17, é exatamente o artigo postado no primeiro comentário, mas a colega não colocou a fonte.
É o dec 5450 que regulamenta o pregão eletrônico e não a lei 10520.
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Tendo a questão especificado PREGÃO ELETRÔNICO, importante se observar o disposto no art. 17, I do Decreto nº 5.450/2005:
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
Aliás, a este caso não se aplica a disposição do art. 4º da Lei 10.520/2002 em razão do Princípio da Especialidade, o qual revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral, resolvendo um Conflito Aparente de Normas.