SóProvas


ID
225412
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa pública federal irá realizar pregão eletrônico para contratar serviços de valor estimado de R$ 500.000,00, sem que o certame se destine ao sistema de registro de preços.
De acordo com as normas de regência do pregão eletrônico, essa empresa deverá iniciar a fase externa da licitação com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso no(s) seguinte(s) meio(s) de divulgação:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 4º, da Lei nº. 10.520, de 2002, a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.

     

     

  •  

    A Lei do Pregão, Lei 10.520/2002, não obriga a que a publicidade seja realizada através de meios eletrônicos.Como dispõe o art. 4o, I, da Lei do Pregão:

     

    "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;"

     

    Dessa forma, a Lei do Pregão deixa claro que a publicação por meio eletrônico não é eletrônica, mas sim facultativa. Por outro lado, o decreto regulamentador do dispositivo, decreto 5.450/2005, vem dispor que no Pregão Eletrônico a publicidade será realizada:

     

    "Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

     

    I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

     

    a) Diário Oficial da União; e

     

    b) meio eletrônico, na internet;"

     

    Ou seja, mesmo no regulamento da modalidade de licitação a obrigação de publicação pelo meio eletrônico ocorre apenas em relação ao pregão eletrônico, e não ao presencial, como se verifica da cristalina redação do art. 17 do Decreto 5.450/2005, retrocitado.

     

    Em verdade, determina a obrigação da publicação por meio eletrônico, aparentemente em qualquer das formas do pregão, quando essa obrigatoriedade ocorre apenas para o pregão eletrônico, enquanto que para o pregão presencial a obrigatoriedade de publicidade por meio eletrônico é facultativa. Em assim sendo, merece a questão ser anulada.

     

  • Em todas as modalidades de licitação é obrigatória a publicação em diário oficial, exceto no caso de CONVITE.

  •  A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

    I - até R$ 650.000,00

    a) Diário Oficial da União; e

    b) meio eletrônico, na internet;

    II - acima de R$ 650.000,00 até R$ 1.300.000,00

    a) Diário Oficial da União;

    b) meio eletrônico, na internet; e

    c) jornal de grande circulação local;

    III - superiores a R$ 1.300.000,00

    a) Diário Oficial da União;

    b) meio eletrônico, na internet; e

    c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

     

  • Questão ridícula.

    Não concordo com o gabarito.

    Leiam o art. 4° da lei 10520.

  • Everton,

    A questão questiona sobre PREGÃO ELETRÔNICO. Portanto deve ser respondida de acordo com o decreto 5.450/2005 e não com a lei 10.520/2002.

    Espero ter ajudado.

  • Para quem está se confundindo e achando que é a lei 10520, o fundamento da questão se encontra no decreto 5450/2005, artigo 17, é exatamente o artigo postado no primeiro comentário, mas a colega não colocou a fonte.

    É o dec 5450 que regulamenta o pregão eletrônico e não a lei 10520.

  • Tendo a questão especificado PREGÃO ELETRÔNICO, importante se observar o disposto no art. 17, I do Decreto nº 5.450/2005:

    Art. 17.  A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

            I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

            a) Diário Oficial da União; e

            b) meio eletrônico, na internet;

     

    Aliás, a este caso não se aplica a disposição do art. 4º da Lei 10.520/2002 em razão do Princípio da Especialidade, o qual revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral, resolvendo um Conflito Aparente de Normas.