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ID
225418
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das características do pregão eletrônico é:

Alternativas
Comentários
  •  
    O DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005, regulamenta o Pregão Eletrônico. Em seu artigo 21 diz o seguinte. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

    (...)
    § 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

  •  Pregão Eletrônico - Lei 10.520

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    ...

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; essa responde a letra D

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; essa responde a letra B

    A Lei 10.520 não diz nada sobre a letra A e C. 

    Pra quem não tem a Lei, segue o link. É só copiar e colar: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10520.htm

  • LEI 10520
    VIII - no curso da sessão, (e não até a abertura da sessão) o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;


  • a) prever ordem determinada para a formulação de lances. ERRADA conforme §2º do artigo 24 e alínea "c" do Artigo 30, ambos do Decreto 5.450/2005:

    § 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

    Art. 30 (...)

    c) lances ofertados na ordem de classificação;

    b) ser adequado a licitações do tipo "técnica e preço". ERRADA conforme §2º do Art. 2º do Decreto 5.450/2005:

      § 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

    c) vedar a participação de empresas estrangeiras. ERRADA: Conforme Art. 15 do Decreto 5.450/2005: 

    Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

    d)  restringir a participação, na fase de lances, dos licitantes que formularam proposta até 10% acima da menor proposta. ERRADA conforme incisos VIII e IX do artigo 4º da LEI 10.520/00:


    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

    e) permitir aos licitantes, até a abertura da sessão, retirar ou substituir proposta anteriormente apresentada. CORRETA conforme §4º do Art. 21 do Decreto 5.450/2005:

    § 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

  • A resposta da alternativa D encontra-se no Decreto 5.450, que regulamenta o pregão na forma eletrônica:

     

    Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

     

    Ou seja, todas as propostas que estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital poderão participar da fase de lances.