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ID
225424
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o regulamento do Sistema de Registro de Preços, se o fornecedor com preço registrado em Ata de Registro de Preços não aceitar reduzi-lo quando este se tornar notoriamente superior aos praticados no mercado, a(o)

Alternativas
Comentários
  • 8666/93 - Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

  • gabarito: C

     

    lei 8.666

     

    artigo 37: A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou  cancelado o registro  do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art 27 desta lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

  • Decreto 3931 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (...)

    Art. 13.  O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

            I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

            II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

            III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e

            IV - tiver presentes razões de interesse público.

           
    § 1º  O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.

     § 2º  O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

  • É companheiros.
    Essa questão não está amparada pela lei 8666. Os artigos que vocês colocaram se referem ao registro cadastral dos participantes, nada a ver com a questão.

    Excelente comentário da colega acima. é exatamente esso o motivo para cancelar o registro dos candidatos
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
    Vigência Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
    DECRETA:
    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
  • Pithecus Sapiens 

    Eu descordo do seu comentário.

    Vide os artigos abaixo do DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


    Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.


    Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

    I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

    II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

    IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.


    Logo, só não haverá a penalidade de cancelamento, quando existir motivo superveniente.


    Espero ter contribuído...

  • Concordo com a Julia!

    Apesar da questão ser de 2010 e o decreto n 7.892 ser de 2013, o gabarito não ficou desatualizado. A questão não fala em motivo superveniente para o aumento do preço do fornecedor, então o que se aplica é o artigo 20 deste decreto.

    Art. 20.  O registro do fornecedor será cancelado quando:

    III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

     

    Caso houvesse motivo superveniente, aí sim se aplicaria o artigo 18 do referido decreto, mas somente caso não houvesse diminuição do preço por meio de negociação com o órgão gerenciador.

    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.