SóProvas


ID
2255020
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COPASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São verbas rescisórias devidas, em caso de rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca das partes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • ôôôõôôÔÔ....banca: 20% do FGTS?

  • Lei 8.036/90

    Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Art. 484 da CLT  Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    A) Metade do valor do 13º salário proporcional. 

    A letra "A" não é o gabarito da questão porque estamos buscando a alternativa que não contempla hipóteses de verbas rescisórias devidas na terminação do contrato de trabalho por culpa recíproca, e o pagamento de metade do valor do 13º salário proporcional é garantido ao empregado cujo contrato de trabalho tenha sido extinto por culpa recíproca.

    É oportuno frisar que de acordo com a súmula 14 do TST quando for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    B) Indenização no percentual de 20% sobre o FGTS. 

    A letra "B" não é gabarito de nossa questão porque a indenização no percentual de 20% sobre o FGTS é devida na terminação contratual por culpa recíproca.

    Art. 18 da Lei 8.036|90 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.             
    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.         
    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    C) Metade do valor do aviso prévio. 

    A letra "C" não é o gabarito de nossa questão porque de acordo com a súmula 14 do TST quando for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    D) Seguro-desemprego. 

    A letra "D" é o gabarito da questão porque de acordo com a súmula 14 do TST quando for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Portanto, seguro-desemprego não é devido quando há extinção do contrato de trabalho do empregado por culpa recíproca.

    O gabarito é a letra "D".