Vamos analisar as alternativas da questão:
Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Art. 484 da CLT Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
A) Metade do valor do 13º salário proporcional.
A letra "A" não é o gabarito da questão porque estamos buscando a alternativa que não contempla hipóteses de verbas rescisórias devidas na terminação do contrato de trabalho por culpa recíproca, e o pagamento de metade do valor do 13º salário proporcional é garantido ao empregado cujo contrato de trabalho tenha sido extinto por culpa recíproca.
É oportuno frisar que de acordo com a súmula 14 do TST quando for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
B) Indenização no percentual de 20% sobre o FGTS.
A letra "B" não é gabarito de nossa questão porque a indenização no percentual de 20% sobre o FGTS é devida na terminação contratual por culpa recíproca.
Art. 18 da Lei 8.036|90 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
C) Metade do valor do aviso prévio.
A letra "C" não é o gabarito de nossa questão porque de acordo com a súmula 14 do TST quando for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
D) Seguro-desemprego.
A letra "D" é o gabarito da questão porque de acordo com a súmula 14 do TST quando for reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Portanto, seguro-desemprego não é devido quando há extinção do contrato de trabalho do empregado por culpa recíproca.
O gabarito é a letra "D".