ALTERNATIVA CORRETA: C.
I. A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação, caracterizando, o edital, lei interna do certame que vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração Pública.
CORRETA.
A discricionariedade se encerra na elaboração do edital. Em regra o instrumento convocatório da licitação é o edital. Como exceção, é a carta-convite.
Após a publicação do edital deverá haver a obediência, não só a lei, mas também aos ditames nele previstos.
II. O princípio da adjudicação compulsória não impede que a administração, concluído o procedimento licitatório e de forma discricionária, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.
INCORRETA.
O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida.
III. É vedado o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.
CORRETA. É a regra.
IV. A licitação deve ser anulada, quando presente ilegalidade no procedimento, ou pode ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado.
CORRETA. Súmula nº 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Item III - CERTO
Art. 3º da lei
§ 1 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n8.248, de 23 de outubro de 1991;