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ID
2255455
Banca
FAPEC - AL
Órgão
Prefeitura de Ouro Branco - AL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Art. 3º da Lei 8.666/93 diz que: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Marque abaixo a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

     

    Lei 8.666,

    art. 3º,

    § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. (Esta ressalva dá origem a outro princípio da licitação, qual seja o sigilo na apresentação das propostas.)

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 3 § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

  • LICITAÇÃO>>>>NÃO É SIGILOSA

    CONTEÚDO DAS PROPOSTAS>>>>É SIGILOSA,>>>>>MAS QUANDO OCORRER A RESPECTIVA ABERTURA>>>NÃO SERÁ MAIS.

  • A licitação NÃO será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura

  • § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

     

    § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.

     

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.  

  • Sobre a "a"

     

     Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: 

    Brasil

    Brasileiro

    Enpresa que investe em pesquisa

    Deficiente

     

  • Lembrar, também, este prazo referente ao mesmo tema:

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

  • A)       Art. 3º

    § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

           II - produzidos no País;

               III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

               IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.           

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.      

    B) Art. 3º

    § 1º   É vedado aos agentes públicos:

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991       .          

    GABARITO

    C) Art. 3º

    § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    D) Art. 3º

    § 8º  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º  e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 3º. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.  

    b) CERTO: Art. 3º. § 1o É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    c) ERRADO: Art. 3º. § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    d) CERTO: Art. 3º. § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.