Pode-se dizer que, como regra geral, o valor estimado da contratação será relevante para se definir a modalidade de licitação ser escolhida, notadamente quando a intenção for a de escolher uma das modalidades disciplinadas pela Lei 8.666/93. Nesta hipótese, a Administração deverá identificar se o caso será de concorrência, tomada de preços ou convite, o que tem apoio no teor do art. 23,
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 330.000,00
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00
c) concorrência: acima de R$ 3.300.000,00
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 176.000,00
b) tomada de preços - até R$ 1430.000,00
c) concorrência - acima de R$ 1430.000,00
Trata-se, aqui, da adoção do critério quantitativo.
Casos há, todavia, nos quais a qualidade do objeto será determinante para a identificação da modalidade a ser adotada. Por exemplo, se a Administração desejar a aquisição de um trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de um prêmio ou remuneração ao vencedor, deverá optar pela modalidade concurso, pouco importando, neste caso, o valor estimado da contratação. Isto por força do art. 22, §4º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
Art. 22 (...)
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."
Cuida-se, aqui, da adoção do critério qualitativo.
Assim, os critérios possíveis são o quantitativo e o qualitativo, no que concerne à escolha da modalidade licitatória adequada.
Do exposto, a única opção acertada repousa na letra "B".
Gabarito: B