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L8666/90.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas [letra A] e de desempenho [letra B], observadas, quando for o caso, as condições de manutenção [letra C], assistência técnica [letra E] e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Resposta: Letra (D).
At.te, CW.
- L8666/1990. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>
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Essa banca é bizarra
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Sem condições essa banca, não sei como ainda aceitam ela no mercado.
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e essa será a banca de um concurso do porte do TJPE...
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N entendo o pq descontentamento com as questões da banca... isso n é p testar conhecimento n... é p reduzir numero de candidatos na seleção... quem busca testa conhecimento é prova de colégio e faculdade.... isso é concorrência....
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Amigo Joelmir, existem critérios para reduzir o número de candidatos na seleção. Veja, por exemplo, a prova de Procurador Legislativo da ALERJ elaborada pela FGV (tem aqui no site...faça uma busca que facilmente a encontrará). Foi uma prova extremamente difícil, mas que cobrava coisas inteligentes na maioria das questões, sem esse decoreba idiota ou pegadinhas de mudar uma palavra pra ferrar candidato e beneficiar o sujeito que chuta. Eu mesmo me revoltei em algumas questões que errei, mas percebi que a banca foi muito inteligente e correta, tanto é que vc verá vários comentários falando que a prova serve como verdadeiro instrumento de estudo. Assim, essas bancas recebem MUITA grana pra fazer um trabalho de qualidade, mas acabam fazendo provas de pura decoreba ou cheia de erros.
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A IBFC só cobra a Lei de Licitação em Direito Administrativo?? Fui até olhar se tinha colocado a Lei 8666 no filtro kkkkkk #juro kkkk
Tô rindo, mas a vontade é de chorar!!!!
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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO, que imponha compatibilidade de ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS e de DESEMPENHO, observadas, quando for o caso, as CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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Eu li 3 vezes e não consegui entender o que a questão pede. rsrsrsr
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Que Deus nos ajude no TJPE...
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Licitação é o pior assunto de Direito Administrativo... =(
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GABARITO - LETRA D
L8666/90. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas (letra A) e de desempenho (letra B), observadas, quando for o caso, as condições de manutenção (letra C), assistência técnica (letra E) e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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ODEIOOOOO
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GABARITO: LETRA D
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.